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I. Projeto de Lei n. 5531/2016
Dispõe sobre o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais para os titulares das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União
(link - tramitação)


II. Parecer do Relator, Deputado EFRAIM FILHO, na COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
(link)


III. Relatório favorável ao PL 5531/16 é aprovado por unanimidade na Comissão de Trabalho, da Câmara dos Deputados

A ANAFE acompanhou a sessão da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados (CTASP) que aprovou por unanimidade, na manhã desta quarta-feira (5), o Parecer do relator Deputado Federal Efraim Filho (DEM-PB). O texto dispõe sobre o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais para os titulares das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União. Agora, após esta aprovação, o Projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para o Presidente da ANAFE, Marcelino Rodrigues, a aprovação do parecer trata-se do fruto da pressão realizada pelos membros da AGU. “A Associação continuará atuante pela aprovação final da proposta, que segue para análise da CCJ. Este pleito é muito importante, pois reconhece um direito dos Advogados Públicos Federais que nos foi tirado com o destaque na aprovação da Lei 13.327/2016”, afirma.

PARECER

O Projeto em questão surgiu após o desmembramento do Projeto de Lei nº 4.254, de 2015, que foi aprovado em Plenário com o destaque da proposição que tratava do direito ao exercício da Advocacia Privada pelos membros da AGU. De acordo com o parágrafo único do art. 2º, a prerrogativa em questão somente “não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança”.

No texto do parecer, Efraim Filho afirma que a análise do tema na Casa deve apreciar a conveniência da medida que se cogita. “Na visão desta relatoria, os Advogados da União e os membros de carreiras correlatas da AGU já estão autorizados a advogar em âmbito privado, não se prevendo, contudo, as restrições veiculadas no projeto em apreciação, de cuja aprovação derivará o devido e indispensável controle, pelo órgão público, das atividades a serem desenvolvidas”, ressalta.



Honorários e liberação da advocacia privada para membros da AGU
de Luís Carlos Martins Alves Junior


Novo AGU defende que advogado público possa atuar na área privada
Notícia CONJUR


Os procuradores da Fazenda Nacional não podem exercer advocacia privada, diz TRF-1
Notícia CONJUR


Advocacia plena: conveniência e necessidade para os serviços jurídicos de Estado (recuperado na Biblioteca Digital do CFOAB)
de Marcello Terto e Silva


O ADVOGADO PÚBLICO E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO OCUPADO
de Aldemario Araujo Castro


Da possibilidade de o membro da Advocacia-Geral da União exercer a advocacia privada. Do silêncio eloquente da Constituição da República
de Carlos André Studart Pereira




ADVOCACIA PRIVADA

I. Art. 6o. da Lei n. 11.890, de 2008, com redação dada pelo art. 90 da Lei n. 13.328, de 2016:

“Art. 6o Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III e V do caput e o § 1o do art. 1o da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR)

II. Entende-se que o dispositivo transcrito revogou tacitamente as normas anteriores que vedavam o exercício da advocacia privada pelos integrantes das carreiras jurídicas da AGU.



ADVOCACIA PRIVADA DURANTE LICENÇA

I. Orientação Normativa n. 27, de 9 de abril de 2009

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono.

INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar n°. 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei nº. 8.906, de 1994; Parecer nº. 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União nº. 524/2009.

EVANDRO COSTA GAMA

II. Despacho do Advogado-Geral da União, de 15 de abril de 2010

REFERÊNCIA: Processo nº 00400.023223/2009-89

15. Ante o exposto e estando evidente a divergência de entendimentos no tocante ao mérito da matéria, entendo necessário um maior aprofundamento do tema, sem que a regra proibitiva produza efeitos, razão pela qual deixo, no momento, de acolher o posicionamento externado no Parecer nº 26/2010/DECOR/CGU/AGU e no Despacho do Consultor-Geral da União nº 474/2010, e determino a suspensão temporária da Orientação Normativa nº 27, de 9 de abril de 2009, no que tange à vedação aos membros da Advocacia-Geral da União e de seu órgão vinculado para o exercício da advocacia privada e de figurar como sócio em sociedade de advogados, durante o período de gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares, ou de Licença Incentivada sem Remuneração, permanecendo as demais vedações normativas sobre o tema, até ulterior deliberação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS




ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA (ver a parte final da ON 27/2009)

I. Orientação Normativa n. 27, de 9 de abril de 2009

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono.

INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar n°. 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei nº. 8.906, de 1994; Parecer nº. 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União nº. 524/2009.

EVANDRO COSTA GAMA

II. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 1, DE 29 DE JULHO DE 2009

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Orientação Normativa AGU no 27, de 9 de abril de 2009, e na Portaria AGU no 758, de 9 de junho de 2009, resolvem:

Art. 1o O exercício da advocacia pro bono observará as seguintes definições:

I - somente poderá ser efetivado nas duas hipóteses previstas no art. 3o da Portaria AGU no 758, de 9 de junho de 2009;

II - é incompatível com a ocupação de cargos ou funções de direção por advogado público federal (art. 28, inciso III, da Lei no 8.906, de 1994);

III - não poderá ser efetivado em face de interesse da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 30, inciso I, da Lei no 8.906, de 1994).

§ 1o As restrições previstas nos incisos II e III também se aplicam ao exercício de advocacia em causa própria por advogado público federal.

§ 2o Não se caracteriza como exercício de advocacia em causa própria a atuação em juízo na hipótese de dispensa legal de advogado.

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO
Corregedor-Geral da Advocacia da União

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal




ADVOCACIA PRO BONO (ver a parte final da ON 27/2009)

I. Orientação Normativa n. 27, de 9 de abril de 2009

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono.

INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar n°. 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei nº. 8.906, de 1994; Parecer nº. 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União nº. 524/2009.

EVANDRO COSTA GAMA

II. PORTARIA N. 758, DE 9 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre o exercício da advocacia pro bono por ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central ou integrante dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando que, segundo a Orientação Normativa nº 27, de 9 de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União - AGU, a vedação prevista no inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, não se aplica ao exercício da advocacia pro bono, resolve:

Art. 1º O exercício da advocacia pro bono por ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central ou integrante dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, dar-se-á nos termos desta Portaria.

Art. 2º Considera-se pro bono, para os fins desta Portaria, o exercício da advocacia de forma voluntária, eventual e sem qualquer remuneração ou vantagem.

Art. 3º O exercício da advocacia pro bono poderá ocorrer nas hipóteses de:

I - prestação de consultoria e assessoramento jurídico a pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, comprovadamente desprovidas de recursos financeiros; e

II - representação judicial de necessitados por força de convênio ou outro instrumento firmado pela AGU ou pelas entidades representativas das carreiras jurídicas da AGU ou de seus órgãos vinculados.

§ 1º Considera-se necessitado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A consultoria e o assessoramento jurídico previstos no inciso I não poderão:

I - contrariar os interesses diretos ou indiretos da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

II - ocorrer durante o período de funcionamento dos órgãos da AGU ou de seus órgãos vinculados.

Art. 4º O exercício da advocacia pro bono deverá ser previamente comunicado à respectiva chefia imediata.

Parágrafo único. O advogado deverá encaminhar relatório trimestral de suas atividades à chefia imediata.

Art. 5º Aplicam-se à advocacia pro bono as vedações da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Código de Ética e Disciplina e as Resoluções da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

III. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 1, DE 29 DE JULHO DE 2009

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Orientação Normativa AGU no 27, de 9 de abril de 2009, e na Portaria AGU no 758, de 9 de junho de 2009, resolvem:

Art. 1o O exercício da advocacia pro bono observará as seguintes definições:

I - somente poderá ser efetivado nas duas hipóteses previstas no art. 3o da Portaria AGU no 758, de 9 de junho de 2009;

II - é incompatível com a ocupação de cargos ou funções de direção por advogado público federal (art. 28, inciso III, da Lei no 8.906, de 1994);

III - não poderá ser efetivado em face de interesse da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 30, inciso I, da Lei no 8.906, de 1994).

§ 1o As restrições previstas nos incisos II e III também se aplicam ao exercício de advocacia em causa própria por advogado público federal.

§ 2o Não se caracteriza como exercício de advocacia em causa própria a atuação em juízo na hipótese de dispensa legal de advogado.

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO
Corregedor-Geral da Advocacia da União

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal