DIREITO CONSTITUCIONAL
Capítulo 3. Poder Constituinte
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AGRAG-168149/RS - AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO
Relator(a): Min. MARCO AURELIO
Publicação: DJ DATA-04-08-95 PP-22520 EMENT VOL-01794-19 PP-03994
Julgamento: 26/06/1995 - SEGUNDA TURMA
INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA O ORGAO ESPECIAL OU PARA O PLENO - DESNECESSIDADE. Versando a controversia sobre ato normativo ja declarado inconstitucional pelo guardiao maior da Carta Politica da Republica - o Supremo Tribunal Federal - descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo orgao fracionado homenageia nao so a racionalidade, como tambem implica interpretacao teleologica do artigo 97 em comento, evitando a burocratizacao dos atos judiciais no que nefasta ao principio da economia e da celeridade. A razao de ser do preceito esta na necessidade de evitar-se que orgaos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relacao a um certo ato normativo.
RE-217233/RJ - RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Rel. Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Publicação: DJ DATA-14-09-01 PP-00062 EMENT VOL-02043-03 PP-00612
Julgamento: 14/08/2001 - Primeira Turma
Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação, sem fins lucrativos (fundação autárquica mantenedora de universidade federal) (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais.