DIREITO CONSTITUCIONAL
Capítulo 3. Poder Constituinte
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RP-1417/DF - REPRESENTACAO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-15-04-88 PG-08397 EMENT VOL-01497-01 PG-00072
Julgamento: 09/12/1987 - TRIBUNAL PLENO
REPRESENTACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 65 DA LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 54/86. - O PRINCIPIO DA INTERPRETACAO CONFORME A CONSTITUICAO (VERFASSUNGSKONFORME AUSLEGUNG) E PRINCIPIO QUE SE SITUA NO AMBITO DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE, E NAO APENAS SIMPLES REGRA DE INTERPRETACAO. A APLICACAO DESSE PRINCIPIO SOFRE, POREM, RESTRICOES, UMA VEZ QUE, AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI EM TESE, O S.T.F. - EM SUA FUNCAO DE CORTE CONSTITUCIONAL - ATUA COMO LEGISLADOR NEGATIVO, MAS NAO TEM O PODER DE AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO, PARA CRIAR NORMA JURIDICA DIVERSA DA INSTITUIDA PELO PODER LEGISLATIVO. POR ISSO, SE A UNICA INTERPRETACAO POSSIVEL PARA COMPATIBILIZAR A NORMA COM A CONSTITUICAO CONTRARIAR O SENTIDO INEQUIVOCO QUE O PODER LEGISLATIVO LHE PRETENDEU DAR, NAO SE PODE APLICAR O PRINCIPIO DA INTERPRETACAO CONFORME A CONSTITUICAO, QUE IMPLICARIA, EM VERDADE, CRIACAO DE NORMA JURIDICA, O QUE E PRIVATIVO DO LEGISLADOR POSITIVO. - EM FACE DA NATUREZA E DAS RESTRICOES DA INTERPRETACAO CONFORME A CONSTITUICAO, TEM-SE QUE, AINDA QUANDO ELA SEJA APLICAVEL, O E DENTRO DO AMBITO DA REPRESENTACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NAO HAVENDO QUE CONVERTER-SE, PARA ISSO, ESSA REPRESENTACAO EM REPRESENTACAO DE INTERPRETACAO, POR SEREM INSTRUMENTOS QUE TEM FINALIDADE DIVERSA, PROCEDIMENTO DIFERENTE E EFICACIA DISTINTA. - NO CASO, NAO SE PODE APLICAR A INTERPRETACAO CONFORME A CONSTITUICAO POR NAO SE COADUNAR ESSA COM A FINALIDADE INEQUIVOCAMENTE COLIMADA PELO LEGISLADOR, EXPRESSA LITERALMENTE NO DISPOSITIVO EM CAUSA, E QUE DELE RESSALTA PELOS ELEMENTOS DA INTERPRETACAO LOGICA. - O PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 54, DE 22.12.86, E INCONSTITUCIONAL, QUER NA ESFERA FEDERAL, QUER NA ESTADUAL. VIOLACAO DOS ARTIGOS 57, II, 65 E 13, III E IV, BEM COMO SEU PARAGRAFO 1, DA CARTA MAGNA. REPRESENTACAO QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA SE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 54, DE 22.12.86.
RE-121336/CE - RECURSO EXTRAORDINARIO
Relator(a): Min. SEPULVEDA PERTENCE
Publicação: DJ DATA-26-06-92 PP-10108 EMENT VOL-01667-03 PP-00482 RTJ VOL-00139-02 PP-00624
Julgamento: 11/10/1990 - TRIBUNAL PLENO
"Emprestimo compulsorio". (Dl. 2.288/86, art. 10): incidencia na aquisicao de automoveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 1. "Emprestimo compulsorio, ainda que compulsorio, continua emprestimo" (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo emprestimo, posto que compulsorio - obrigacao "ex lege" e nao contratual-, a Constituicao vinculou o legislador a essencialidade da restituicao na mesma especie, seja por forca do principio explicito do art. 110 Codigo Tributario Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestacoes reciprocas e indissociavel da significacao juridica e vulgar do vocabulo empregado. Portanto, nao e emprestimo compulsorio, mas tributo, a imposicao de prestacao pecuniaria para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusao unanime a respeito. 2. Entendimento da minoria, incluido o relator segundo o qual - admitindo-se em tese que a exacao questionada, nao sendo emprestimo, poderia legitimar-se, quando se caracterizasse imposto restituivel de competencia da Uniao - , no caso, a reputou invalida, porque ora configura tributo reservado ao Estado (ICM), ora imposto inconstitucional, porque discriminatorio. 3. Entendimento majoritario, segundo o qual, no caso, nao pode, sequer em tese, cogitar de dar validade, como imposto federal restituivel, ao que a lei pretendeu instituir como emprestimo compulsorio, porque "nao se pode, a titulo de se interpretar uma lei conforme a Constituicao, dar-lhe sentido que falseie ou vicie o objetivo legislativo em ponto essencial"; duvidas, ademais, quanto a subsistencia, no sistema constitucional vigente, da possibilidade do imposto restituivel. 4. Recurso extraordinario da Uniao, conhecido pela letra "b", mas, desprovido.
(Com redução de texto)
ADIMCQ-1127/DF - ACAO DIRETA DE INCONST. - MEDIDA CAUTELAR - QUESTAO DE ORDEM
Relator(a): Min. PAULO BROSSARD
Publicação: DJ DATA-29-06-01 PP-00032 EMENT VOL-02037-02 PP-00265
Julgamento: 06/10/1994 - Tribunal Pleno
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR. AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição. MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Art. 7º, §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão “ou desacato” e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. Art. 7º, § 4º - salas especiais para advogados perante os órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios. Suspensão da expressão "controle" assegurado à OAB. Art. 7º, inciso II - inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado. Suspensão da expressão "e acompanhada de representante da OAB" no que diz respeito à busca e apreensão determinada por magistrado. Art. 7º, inciso IV - suspensão da expressão "ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade". Art. 7º, inciso v - suspensão da expressão "assim reconhecida pela OAB", no que diz respeito às instalações e comodidades condignas da sala de Estado Maior, em que deve ser recolhido preso o advogado, antes de sentença transitada em julgado. Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juizes suplentes não remunerados. Art. 50 - requisição de cópias de peças e documentos pelo Presidente do Conselho da OAB e das Subseções. Suspensão da expressão "Tribunal, Magistrado, Cartório e". Art. 1º, § 2º - contratos constitutivos de pessoas jurídicas. Obrigatoriedade de serem visados por advogado. Falta de pertinência temática. Argüição, nessa parte, não conhecida. Art. 2º, § 3º - inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida. Art. 7º, inciso IX - sustentação oral, pelo advogado da parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a sua suspensão na ADIn 1.105. Razoabilidade na concessão da liminar.
(Sem redução de texto)
ADI-1150/RS - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-17-04-98 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016
Julgamento: 01/10/1997 - Tribunal Pleno
Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão “operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes” contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.