DIREITO CONSTITUCIONAL
Capítulo 3. Poder Constituinte
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ADIMC-293/DF - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Publicação: DJ DATA-16-04-93 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00009
Julgamento: 06/06/1990 - TRIBUNAL PLENO
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONA LIDADE - MEDIDA PROVISORIA - CONSTITUICAO FEDERAL (ART. 62) - NATUREZA JURIDICA - COMPETENCIA NORMATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - LIMITACOES CONSTITUCIONAIS - REEDICAO DE MEDIDA PROVISORIA REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - SEPARACAO DE PODERES - SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE SUA PRESERVACAO - MEDIDA PROVISORIA N. 190/90 - DISSIDIOS COLETIVOS - PRESIDENTE DO T.S.T. - POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO DA EFICACIA DE SENTENCAS NORMATIVAS - REEDICAO CARACTERIZADA DE MEDIDA PROVISORIA REJEITADA - LIMINAR CONCEDIDA. - AS MEDIDAS PROVISORIAS CONFIGURAM, NO DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO BRASILEIRO, UMA CATEGORIA ESPECIAL DE ATOS NORMATIVOS PRIMARIOS EMANADOS DO PODER EXECUTIVO, QUE SE REVESTEM DE FORCA, EFICACIA E VALOR DE LEI. - COMO A FUNCAO LEGISLATIVA ORDINARIAMENTE PERTENCE AO CONGRESSO NACIONAL, QUE A EXERCE POR DIREITO PROPRIO, COM OBSERVANCIA DA ESTRITA TIPICIDADE CONSTITUCIONAL QUE DEFINE A NATUREZA DAS ATIVIDADES ESTATAIS, TORNA-SE IMPERIOSO ASSINALAR - E ADVERTIR - QUE A UTILIZACAO DA MEDIDA PROVISORIA, POR CONSTITUIR EXCECAO DERROGATORIA DO POSTULADO DA DIVISAO FUNCIONAL DO PODER, SUBORDINA-SE, EM SEU PROCESSO DE CONVERSAO LEGISLATIVA, A VONTADE SOBERANA DO CONGRESSO NACIONAL. - O QUE JUSTIFICA A EDICAO DAS MEDIDAS PROVISORIAS E A EXISTENCIA DE UM ESTADO DE NECESSIDADE, QUE IMPOE AO PODER EXECUTIVO A ADOCAO IMEDIATA DE PROVIDENCIAS DE CARATER LEGISLATIVO, INALCANCAVEIS SEGUNDO AS REGRAS ORDINARIAS DE LEGIFERACAO, EM FACE DO PROPRIO "PERICULUM IN MORA" QUE CERTAMENTE DECORRERIA DO ATRASO CONCRETIZACAO DA PRESTACAO LEGISLATIVA. - A PLENA SUBMISSAO DAS MEDIDAS PROVISORIAS AO CONGRESSO NACIONAL CONSTITUI EXIGENCIA QUE DECORRE DO PRINCIPIO DA SEPARACAO DE PODERES. O CONTEUDO JURIDICO QUE ELAS VEICULAM SOMENTE ADQUIRIRA ESTABILIDADE NORMATIVA, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE - OBSERVADA A DISCIPLINA RITUAL DO PROCEDIMENTO DE CONVERSAO EM LEI - HOUVER PRONUNCIAMENTO FAVORAVEL E AQUIESCENTE DO UNICO ORGAO CONSTITUCIONALMENTE INVESTIDO DO PODER ORDINARIO DE LEGISLAR, QUE E O CONGRESSO NACIONAL. - ESSA MANIFESTACAO DO PODER LEGISLATIVO E NECESSARIA, E INSUBSTITUIVEL E E INSUPRIMIVEL. POR ISSO MESMO, AS MEDIDAS PROVISORIAS, COM A SUA PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL, SUBTRAEM-SE AO PODER DE DISPOSICAO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA E GANHAM, EM CONSEQUENCIA, AUTONOMIA JURIDICA ABSOLUTA, DESVINCULANDO-SE, NO PLANO FORMAL, DA AUTORIDADE QUE AS INSTITUIU. - A EDICAO DE MEDIDA PROVISORIA GERA DOIS EFEITOS IMEDIATOS. O PRIMEIRO EFEITO E DE ORDEM NORMATIVA, EIS QUE A MEDIDA PROVISORIA - QUE POSSUI VIGENCIA E EFICACIA IMEDIATAS - INOVA, EM CARATER INAUGURAL, A ORDEM JURIDICA. O SEGUNDO EFEITO E DE NATUREZA RITUAL, EIS QUE A PUBLICACAO DA MEDIDA PROVISORIA ATUA COMO VERDADEIRA "PROVOCATIO AD AGENDUM", ESTIMULANDO O CONGRESSO NACIONAL A INSTAURAR O ADEQUADO PROCEDIMENTO DE CONVERSAO EM LEI. - A REJEICAO PARLAMENTAR DE MEDIDA PROVISORIA - OU DE SEU PROJETO DE CONVERSAO -, ALEM DE DESCONSTITUIR-LHE "EX TUNC" A EFICACIA JURIDICA, OPERA UMA OUTRA RELEVANTE CONSEQUENCIA DE ORDEM POLITICO-INSTITUCIONAL, QUE CONSISTE NA IMPOSSIBILIDADE DE O PRESIDENTE DA REPUBLICA RENOVAR ESSE ATO QUASE-LEGISLATIVO, DE NATUREZA CAUTELAR. MODIFICACOES SECUNDARIAS DE TEXTO, QUE EM NADA AFETAM OS ASPECTOS ESSENCIAIS E INTRINSECOS DA MEDIDA PROVISORIA EXPRESSAMENTE REPUDIADA PELO CONGRESSO NACIONAL, CONSTITUEM EXPEDIENTES INCAPAZES DE DESCARACTERIZAR A IDENTIDADE TEMATICA QUE EXISTE ENTRE O ATO NAO CONVERTIDO EM LEI E A NOVA MEDIDA PROVISORIA EDITADA. - O PODER ABSOLUTO EXERCIDO PELO ESTADO, SEM QUAISQUER RESTRICOES E CONTROLES, INVIABILIZA, NUMA COMUNIDADE ESTATAL CONCRETA, A PRATICA EFETIVA DAS LIBERDADES E O EXERCICIO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. E PRECISO RESPEITAR, DE MODO INCONDICIONAL, OS PARAMETROS DE ATUACAO DELINEADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. - UMA CONSTITUICAO ESCRITA NAO CONFIGURA MERA PECA JURIDICA, NEM E SIMPLES ESCRITURA DE NORMATIVIDADE E NEM PODE CARACTERIZAR UM IRRELEVANTE ACIDENTE HISTORICO NA VIDA DOS POVOS E DAS NACOES. TODOS OS ATOS ESTATAIS QUE REPUGNEM A CONSTITUICAO EXPOEM-SE A CENSURA JURIDICA - DOS TRIBUNAIS, ESPECIALMENTE - PORQUE SAO IRRITOS, NULOS E DESVESTIDOS DE QUALQUER VALIDADE. - A CONSTITUICAO NAO PODE SUBMETER-SE A VONTADE DOS PODERES CONSTITUIDOS E NEM AO IMPERIO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTANCIAS. A SUPREMACIA DE QUE ELA SE REVESTE - ENQUANTO FOR RESPEITADA - CONSTITUIRA A GARANTIA MAIS EFETIVA DE QUE OS DIREITOS E AS LIBERDADES NAO SERAO JAMAIS OFENDIDOS. AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INCUMBE A TAREFA, MAGNA E EMINENTE, DE VELAR POR QUE ESSA REALIDADE NAO SEJA DESFIGURADA.