DIREITO CONSTITUCIONAL
Capítulo 4. Interpretação constitucional
http://www.aldemario.adv.br/consitucional
Mostra-se inquestionável, no entanto, a despeito das críticas doutrinárias que lhe têm sido feitas (...), que o Supremo Tribunal Federal vem adotando posição jurisprudencial, que, ao estender a teoria da nulidade aos atos inconstitucionais, culmina por recusar-lhes qualquer carga de eficácia jurídica. (...)
Já se afirmou, no início desta decisão, que a declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato.
Esse entendimento - hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º) -, além de refletir-se no magistério da doutrina (...), também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, desde o regime constitucional anterior (...) vem reconhecendo a existência de efeito repristinatório nas decisões desta Corte Suprema, que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão de eficácia dos atos estatais questionados em ação direta." Despacho datado de 17 de abril de 2001. Ministro CELSO DE MELLO. ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar). Informativo STF n. 224.
AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO- AGRAG-235800/RS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-25-06-99 PP-00016 EMENT VOL-01956-13 PP-02660
Julgamento: 25/05/1999 - Primeira Turma
Agravo regimental. - Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Agravo a que se nega provimento.