DIREITO CONSTITUCIONAL
Capítulo 4. Interpretação constitucional
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ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR .- ADIMC-129/SP
Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK
Rel. Acórdão Min. CELSO DE MELLO Publicação: DJ DATA-28-08-92 PP-13450 EMENT VOL-01672-01 PP-00001
Julgamento: 07/02/1992 - TRIBUNAL PLENO
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNACAO DE LEI PRE-CONSTITUCIONAL E DE ATO REGULAMENTAR EDITADO SOB A EGIDE DA NOVA CONSTITUICAO - INIDONEIDADE DO REGULAMENTO DE EXECUCAO PARA EFEITO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA LEI - INOCORRENCIA - HIPOTESE DE REVOGACAO DO ATO HIERARQUICAMENTE INFERIOR POR AUSENCIA DE RECEPCAO - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURACAO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ACAO DIRETA NAO CONHECIDA. - Regulamentos subordinados ou de execucao supoem, para efeito de sua edicao, pelo Poder Publico, a existencia de lei a que se achem vinculados. Falece-lhes, desse modo, a necessaria autonomia juridica para se qualificarem como atos normativos suscetiveis de controle abstrato de constitucionalidade. A regulamentacao de lei pre-constitucional por ato estatal editado sob a egide de novo ordenamento constitucional nao basta para autorizar, em sede de acao direta, o confronto da especie legislativa com a Constituicao superveniente. - A acao direta de inconstitucionalidade nao se revela instrumento juridicamente idoneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do Poder Publico que tenham sido editados em momento anterior ao da vigencia da Constituicao sob cuja egide foi instaurado o controle normativo abstrato. A fiscalizacao concentrada de constitucionalidade supoe a necessaria existencia de uma relacao de contemporaneidade entre o ato estatal impugnado e a Carta Politica sob cujo dominio normativo veio ele a ser editado. O entendimento de que leis pre-constitucionais nao se predispoem, vigente uma nova Constituicao, a tutela jurisdicional de constitucionalidade "in abstracto" - orientacao jurisprudencial ja consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 - 95/993 - 99/544) - foi reafirmado por esta Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da Carta Federal de 1988. - A incompatibilidade vertical superveniente de atos do PODER Publico, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipotese de pura e simples revogacao dessas especies juridicas, posto que lhe sao hierarquicamente inferiores. O exame da revogacao de leis ou atos normativos do Poder Publico constitui materia absolutamente estranha a funcao juridico-processual da acao direta de inconstitucionalidade.

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- ADI-718/MA
Relator(a): Min. SEPULVEDA PERTENCE
Publicação: DJ DATA-18-12-98 PP-00049 EMENT VOL-01936-01 PP-00166
Julgamento: 05/11/1998 - Tribunal Pleno
I. Município: criação em ano de eleições municipais: não incidência do art. 16 da Constituição Federal. No contexto normativo do art. 16, CF — que impõe a vacatio de um ano às leis que o alterem —, processo eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União; logo, no sistema da Constituição de 1988 — onde as normas gerais de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi confiada aos Estados —, o exercício dessa competência estadual explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal. II. Ação direta de inconstitucionalidade: superveniência de alteração constitucional: matéria insusceptível de exame no processo. Firmado no STF não poder ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade a incompatibilidade entre a lei e a norma constitucional superveniente — que se reduziria, segundo o entendimento vitorioso, a mera revogação (ADIn 2, Brossard) —, não caber examinar os reflexos no processo de criação dos municípios questionado do advento da EC 15/96, limitando a decisão à afirmativa de inexistência da argüida inconstitucionalidade originária das leis impugnadas.

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR- ADIMC-385/DF
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Publicação: DJ DATA-11-09-92 PP-14712 EMENT VOL-01675-01 PP-00064
Julgamento: 07/02/1992 - TRIBUNAL PLENO
- Ação direta de inconstitucionalidade. - A questão da incompatibilidade entre lei infraconstitucional e Constituição, quando aquela é anterior a esta, se circunscreve ao âmbito da revogação, e não da inconstitucionalidade, não podendo, por isso, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.