DIREITO CONSTITUCIONAL
Capítulo 4. Interpretação Constitucional
http://www.aldemario.adv.br/consitucional
RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-220613/SP
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Publicação: DJ DATA-02-06-00 PP-00013 EMENT VOL-01993-04 PP-00695
Julgamento: 04/04/2000 - Primeira Turma
LICENÇA-MATERNIDADE. ART. 7º, XVII, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. Benefício devido desde a promulgação da Carta de 1988, havendo de ser pago pelo empregador, à conta da Previdência Social, independentemente da definição da respectiva fonte de custeio. Entendimento assentado pelo STF. Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-169091/RJ
Relator(a): Min. SEPULVEDA PERTENCE
Publicação: DJ DATA-04-08-95 PP-22522 EMENT VOL-01794-19 PP-04110
Julgamento: 07/06/1995 - TRIBUNAL PLENO
PIS: LC 7/70: RECEPCAO, SEM SOLUCAO DE CONTINUIDADE, PELO ART. 239 DA CONSTITUICAO. DISPONDO O ART. 239 CF SOBRE O DESTINO DA ARRECADACAO DA CONTRIBUICAO PARA O PIS, A PARTIR DA DATA MESMA DA PROMULGACAO DA LEI FUNDAMENTAL EM QUE SE INSERE, E EVIDENTE QUE SE TRATA DE NORMA DE EFICACIA PLENA E IMEDIATA, MEDIANTE A RECEPCAO DE LEGISLACAO ANTERIOR; O QUE, NO MESMO ART. 239, SE CONDICIONOU A DISCIPLINA DA LEI FUTURA NAO FOI A CONTINUIDADE DA COBRANCA DA EXACAO, MAS APENAS - COMO EXPLICITO NA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO - OS TERMOS EM QUE A SUA ARRECADACAO SERIA UTILIZADA NO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO E DO ABONO INSTITUIDO POR SEU PAR. 3.
RECURSO EXTRAORDINARIO .- RE-122521/MA
Relator(a): Min. ILMAR GALVAO
Publicação: DJ DATA-06-12-91 PP-17827 EMENT VOL-01645-02 PP-00282 RTJ VOL-00140-01 PP-00269
Julgamento: 19/11/1991 - PRIMEIRA TURMA
VEREADORES. REMUNERACAO. COMPETENCIA DA CAMARA MUNICIPAL. CONSTITUICAO FEDERAL, ARTIGO 29, INCISO V. E da competencia privativa da Camara Municipal fixar, ate o final da legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneracao dos vereadores. O sistema de remuneracao deve constituir conteudo da Lei Organica Municipal - porque se trata de assunto de sua competencia -, a qual, porem, deve respeitar as prescricoes estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29), que e norma de eficacia plena e auto-aplicavel. Recurso extraordinario nao conhecido.
RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-207296/RS
Relator(a): Min. ILMAR GALVAO
Publicação: DJ DATA-25-04-97 PP-15216 EMENT VOL-01866-07 PP-01506
Julgamento: 25/02/1997 - Primeira Turma
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros. Recurso extraordinário conhecido e provido.
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR- ADIMC-1232/DF
Relator(a): Min. MAURICIO CORREA
Publicação: DJ DATA-26-05-95 PP-15154 EMENT VOL-01788-01 PP-00076
Julgamento: 22/03/1995 - TRIBUNAL PLENO
MEDIDA LIMINAR EM ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE "FAMILIA INCAPAZ DE PROVER A MANUTENCAO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA OU IDOSA" DADO PELO PAR.3. DO ART. 20 DA LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL (LEI N. 8.742, DE 07.12.93) PARA REGULAMENTAR O ART. 203, V, DA CONSTITUICAO FEDERAL. . 1. Arguicao de inconstitucionalidade do par. 3. do art. 20 da Lei n. 8.472/93, que preve o limite maximo de 1/4 do salario minimode renda mensal "per capita" da familia para que seja considerada incapaz de prover a manutencao do idoso e do deficiente fisico, ao argumento de que esvazia ou inviabiliza o exercicio do direito ao beneficio de um salario minimo conferido pelo inciso V do art. 203 da Constituicao. 2. A concessao da liminar, suspendendo a disposicao legal impugnada, faria com que a norma constitucional voltasse a ter eficacia contida, a qual, por isto, ficaria novamente dependente de regulamentacao legal para ser aplicada, privando a Administracao de conceder novos beneficios ate o julgamento final da acao. 3. O dano decorrente da suspensao cautelar da norma legal e maior do que a sua manutencao no sistema juridico. 4. Pedido cautelar indeferido.
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR- ADIMC-2381/RS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Publicação: DJ DATA-14-12-01 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00579
Julgamento: 20/06/2001 - Tribunal Pleno
I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto idôneo: lei de criação de município. Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de Município, pela generalidade dos efeitos que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade: precedentes. II. Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. III. Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional, de modo a impedir - de logo e até que advenha a lei complementar - a instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso. Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos, com a lei de criação de novo município. No modelo federativo brasileiro - no ponto acentuado na Constituição de 1988 - os temas alusivos ao Município, a partir das normas atinentes à sua criação, há muito não constituem - ao contrário do que, na Primeira República, pudera sustentar Castro Nunes (Do Estado Federado e sua Organização Municipal, 2ª ed., Câmara dos Deputados, 1982, passim) - uma questão de interesse privativo do Estado-membro. Ente da Federação (CF, art. 18), que recebe diretamente da Constituição Federal numerosas competências comuns (art. 23) ou exclusivas (art. 30) - entre elas a de instituir e arrecadar tributos de sua área demarcada na Lei Fundamental (art. 156) - além de direito próprio de participação no produto de impostos federais e estaduais (art. 157-162) - o Município, seu regime jurídico e as normas regentes de sua criação interessam não apenas ao Estado- membro, mas à estrutura do Estado Federal total. IV. Poder de emenda constitucional: limitação material: forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação de que seja tendente a abolir a Federação a EC 15/96, no que volta a reclamar a interferência normativa da União na disciplina do processo de criação de municípios. Nesse contexto, o recuo da EC 15/96 - ao restabelecer, em tópicos específicos, a interferência refreadora da legislação complementar federal - não parece ter atingido, em seu núcleo essencial, a autonomia dos Estados-membros, aos quais - satisfeitas as exigências mínimas de consulta a toda a população do Município ou municípios envolvidos, precedida de estudo prévio de viabilidade da entidade local que se pretende erigir em município - permaneceu reservada a decisão política concreta. V. Razões de conveniência do deferimento da medida cautelar. Afigurando-se extremamente provável o julgamento final pela procedência da ação direta contra a lei de criação de Município impugnada, o mais conveniente é o deferimento da liminar - restabelecendo a situação anterior à sua instalação -, pois o curso do tempo fará ainda mais traumática a decisão prenunciada.
AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO- AGRRE-248116/RS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Rel. Acórdão
Min. CELSO DE MELLO
Publicação: DJ DATA-28-04-00 PP-00091 EMENT VOL-01988-08 PP-01637
Julgamento: 23/11/1999 - Segunda Turma
TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. - A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.
RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-185944/ES
Relator(a): Min. MARCO AURELIO
Publicação: DJ DATA-07-08-98 PP-00042 EMENT VOL-01917-04 PP-00790
Julgamento: 17/04/1998 - Segunda Turma
GREVE - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. Se de um lado considera-se o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal como de eficácia limitada (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 22 de novembro de 1996, Ementário nº 1.851-01), de outro descabe ver transgressão ao aludido preceito constitucional, no que veio a ser concedida a segurança, para pagamento de vencimentos, em face de a própria Administração Pública haver autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço.