CAPÍTULO 10. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO


1. Conceito

Poder de verificar (fiscalização) a conformidade de atos concretos com os padrões normativos postos. Aspectos a serem considerados: a) regulamentação (fixação dos padrões normativos); b) fiscalização (verificação da conformidade); c) correção de eventual irregularidade e d) punição dos responsáveis pela irregularidade.

2. Critérios de classificação e tipos:

a) quanto ao objeto (art. 70 da CF):
a.1) legalidade;
a.2) legitimidade (aceitação/reconhecimento pelo atingimento dos fins);
a.3) economicidade (relaçao custo-benefício).

b) quanto ao momento (art. 77 da Lei n. 4.320/64):
b.1) prévio;
b.2) concomitante;
b.3) subseqüente.

c) quanto ao âmbito institucional (art. 74 da CF):
c.1) interno;
c.2) externo.

3. Prestação e tomada de contas (art. 78 da Lei n. 4.320/64):

a) prestação: por iniciativa do controlado na forma e momento legais;
b) tomada: por iniciativa do controlador quando: b.1) não foram prestadas; b.2) ao término do exercício; b.3) ao término da gestão e b.4) diante de irregualaridade.

4. Tribunal de Contas:

a) posição institucional: órgão auxiliar do Legislativo no exercício do controle externo;
b) natureza dos atos praticados: administrativos;
c) competências constitucionais (art. 71 da CF);
d) funções: fiscalizatórias, consultivas, informativas, sancionatórias, normativas, judicante e de ouvidoria.

5. Controle na LRF:

a) art. 48: instrumentos;
b) art. 49: contas do Chefe do Executivo;
c) art. 50: contabilidade/escrituração;
d) art. 51: consolidação da contas;
e) arts. 52 e 53: relatório resumido da execução orçamentária;
f) arts. 54 e 55: relatório de gestão fiscal;
g) arts. 56 a 58: prestação de contas e parecer prévio;
h) art. 59: fiscalização da gestão financeira.


Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 20 de maio de 2015.