CAPÍTULO 2. DIREITO FINANCEIRO


1. Definição de direito financeiro

A palavra "direito", ao menos no Brasil, designa duas "realidades" distintas. Na essência, direito é uma técnica social de fixação concreta (em casos específicos) das condutas/comportamentos proibidos, permitidos ou obrigatórios (modais deônticos). O direito também é a ciência que explica o funcionamento da técnica referida.

(Primeira) Definição de direito financeiro. Técnica social de fixação das condutas proibidas, permitidas e obrigatórias no âmbito das atividades financeiras do Estado (receita, despesa, orçamento, crédito e matérias correlatas).

(Segunda) Definição de direito financeiro. Ciência que explica o funcionamento da técnica social jurídico-financeira.

A construção (interpretação-aplicação) da norma jurídico-financeira concreta considera valores, enunciados normativos, normas jurídicas abstratas e fatos. Sob certo ângulo de análise, a predominância de cada elemento (valor, norma e fato) na visão/operacionalização do mundo jurídico define uma das três concepções de direito possíveis: idealista, formalista ou sociológica.


2. Autonomia

O direito financeiro possui institutos, conceitos e princípios próprios, além de autonomias legislativa, científica e didática.

Segundo o art. 24 da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro (inciso I) e orçamento (inciso II).

O direito financeiro possui relações estreitas com o direito constitucional, o direito administrativo e o direito tributário.

Importa destacar que o direito tributário não é um capítulo (ou parte) do direito financeiro. O direito tributário está voltado para a relação jurídico-tributária. Depois que o tributo é arrecadado, temos somente uma receita a ser tratada pelo direito financeiro. Esta decisão do STF aponta claramente nesse sentido:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO – DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão nuclear deste recurso extraordinário não é se o art. 76 do ADCT ofenderia norma permanente da Constituição da República, mas se, eventual inconstitucionalidade, conduziria a ter a Recorrente direito à desoneração proporcional à desvinculação das contribuições sociais recolhidas. 2. Não é possível concluir que, eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial da receita das contribuições sociais, teria como consequência a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário ou o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária. 3. Não tem legitimidade para a causa o contribuinte que pleiteia judicialmente a restituição ou o não recolhimento proporcional à desvinculação das receitas de contribuições sociais instituída pelo art. 76 do ADCT, tanto em sua forma originária quanto na forma das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011. Ausente direito líquido e certo para a impetração de mandados de segurança. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário" (RE n. 566007/RS. Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 13/11/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

Alguns dos mais importantes princípios do direito financeiro são: a) legalidade da despesa; b) equilíbrio orçamentário; c) anualidade orçamentária e d) controle da execução orçamentária.

A vigência (aptidão para produzir efeitos jurídicos) e eficácia das leis financeiras seguem os ditames dos arts. 1o. e 2o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC).

A interpretação, aplicação e integração das leis de direito financeiro também seguem as definições gerais aplicáveis às demais áreas do direito, com especial atenção para o disposto nos arts. 4o. e 5o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Deve-se atentar para o fato de que os princípios passaram para o centro do mundo jurídico, deixando a posição de mero recurso auxiliar no processo de integração de lacunas.



A doutrina destaca três modalidades de eficácia dos princípios constitucionais.

"Pela eficácia direta, já referida, também, como positiva ou simétrica, o princípio incide sobre a realidade à semelhança de uma regra, pelo enquadramento do fato relevante na proposição jurídica nele contida" (caso 1 na figura acima).

"A eficácia negativa implica a paralisação da aplicação de qualquer norma ou ato jurídico que esteja em contrariedade com o princípio constitucional em questão" (caso 2 na figura acima).

"A eficácia interpretativa consiste em que o sentido e alcance das normas jurídicas em geral devem ser fixados tendo em conta os valores e fins abrigados nos princípios constitucionais" (caso 3 na figura acima).

As várias transcrições (entre aspas) acerca de regras e princípios foram formuladas pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso.


Elemento para estudo: Interpretação-aplicação no Direito Financeiro


3. Texto para estudo

De novo a importância do Direito Financeiro de Hugo de Brito Machado Segundo


4. Lei n. 12.376, de 30 de dezembro de 2010.

Altera a ementa do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.

Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Lei 2.145, de 1953)

§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


Autor: Aldemario Araujo Castro.
Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.
Permitida a cópia para utilização exclusivamente com finalidade didática e com citação da fonte. Vedada a distribuição e a comercialização.
Ilustrações, figuras e fotos de uso livre.
Brasília, 13 de agosto de 2017