CAPÍTULO 8. O PROCESSO OU CICLO ORÇAMENTÁRIO


1. Elaboração

1.1. São efetivados estudos preliminares para fixação de metas, prioridades, obras e programas. Estimam-se as receitas a serem arrecadas para custear as despesas. Podem ocorrer discussões com a sociedade (orçamento participativo). Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública elaboram suas propostas parciais e as encaminham ao Poder Executivo.

1.2. No âmbito federal, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento coordena o processo de elaboração dos projetos de leis orçamentárias.


2. Iniciativa

2.1. Segundo a Constituição, é privativa (do Chefe) do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de leis orçamentárias (art. 165).


3. Discussão e votação

3.1. Ao Poder Legislativo compete a apreciação, discussão e votação dos projetos de leis orçamentárias.

3.2. No âmbito federal, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional em sessão conjunta.

3.3. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de leis orçamentárias;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.


4. Sanção e vetos

4.1. Como todas as leis, as orçamentárias também estão sujeitas a sanção pelo Chefe do Poder Executivo e aos vetos (parciais ou total).


5. Execução

5.1. O Poder Executivo terá, depois de publicada a lei orçamentária anual, até 30 dias para fixar, mediante Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8o. da Lei de Responsabilidade Fiscal). Essa programação, na perspectiva da limitação da execução, é chamada de contingenciamento.

DECRETO Nº 8.670, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016, e dá outras providências.


5.2. O art. 9o. da LRF estabelece a definição de limitação de empenho e movimentação financeira se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

DECRETO Nº 8.676, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera o Decreto no 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.


DECRETO Nº 8.700, DE 30 DE MARÇO DE 2016
Altera o Decreto no 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.









6. Controle

6.1. Após a execução da despesa, compete aos órgãos de controle, notadamente os de controle externo (Poder Legislativo e Tribunal de Contas), apreciar e julgar se a aplicação dos recursos públicos observou a lei orçamentária e as demais normas relacionadas com a gestão dos recursos públicos. Registre-se que o controle poderá ser realizado concomitantemente à execução orçamentária. Processada a despesa, os órgãos de controle poderão realizar inspeções e auditorias, sem prejuízo da apreciação das contas.


7. Projetos de leis orçamentárias

7.1. O plano plurianual

7.1.1. Enviado ao Legislativo a cada quatro anos até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato presidencial, devendo vigorar por quatro anos.

7.2. Diretrizes orçamentárias

7.2.1. Enviado ao Legislativo anualmente até o dia 15 de abril.

7.3. Orçamento anual

7.3.1. Enviado ao Legislativo anualmente até o dia 31 de agosto.

7.4. Créditos adicionais.



Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 23 de maio de 2016.