A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO LIVRO ELETRÔNICO


Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional
Professor da Universidade Católica de Brasília
Mestrando em Direito na Universidade Católica de Brasília
Membro do Conselho Consultivo da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários
Brasília, 21 de agosto de 2004



I. INTRODUÇÃO


Entre as inúmeras questões jurídicas novas, surgidas com a Sociedade do Conhecimento e a utilização crescente de modernas tecnologias da informação, pode ser encontrada a problemática da imunidade tributária do livro eletrônico.

O problema é importante sob vários ângulos de análise. Destacamos, entre outros, os seguintes: (a) envolve um "bem" de importância cultural singular; (b) permite uma interessante discussão acerca da amplitude e forma de interpretação de cláusulas constitucionais relacionadas com imunidades tributárias e (c) envereda por uma abordagem teórica de extrema importância para o universo jurídico nos tempos da Sociedade da Informação, discorrendo sobre a mudança de forma de categorias ou conceitos historicamente arraigados (1).


II. O LIVRO


O que se entende por livro? Segundo o conceituado Dicionário Aurélio, é uma "reunião de folhas ou cadernos, cosidos ou por qualquer outra forma presos por um dos lados, e enfeixados ou montados em capa flexível ou rígida" (2). É "um conjunto de folhas impressas e reunidas em volume encadernado ou brochado", conforme a Enciclopédia e Dicionário Ilustrado Koogan/Houaiss (3). A UNESCO, na década de 60 e para fins estatísticos, considerou o livro "uma publicação impressa, não periódica, que consta de no mínimo 49 páginas, sem contar as capas" (4).

Como pode ser facilmente constatado, a idéia de livro, ao longo de séculos, estava (e majoritariamente ainda está) relacionada com um bem, um objeto ou uma coisa palpável, material, com peso e volume, ocupando um determinado lugar no espaço. Sendo mais preciso, o livro necessariamente era (é) composto de páginas, de folhas (a UNESCO chegou a fixar um número mínimo de páginas !?).

Ocorre que definir o livro pelo seu formato, pelo padrão tecnológico de sua confecção é um equívoco considerável. Com efeito, existe algo fundamental ou essencial na idéia de livro que não apresenta relação com o formato ou técnica de fabricação. Estamos tratando da essência da idéia de livro, o fato do livro ser, e aqui está sua transcendental importância, um suporte, ou melhor, um veículo para o armazenamento e a divulgação de um conjunto específico (5) de dados, informações e conhecimentos (6).


III. O LIVRO ELETRÔNICO


O surgimento e o aperfeiçoamento das modernas tecnologias, notadamente eletrônicas, impuseram uma profunda modificação na apresentação ou forma de uma série de bens ou coisas tradicionalmente palpáveis ou materiais. Trata-se de um fenômeno identificado como "desmaterialização de conceitos" (7).

O livro é um excelente exemplo de coisa tradicionalmente tangível, composto por folhas impressas e encadernadas, conforme as definições antes destacadas, que evoluiu para formatos desprovidos da referida materialidade.

Entre os vários conceitos de livro aparecem aqueles em que a forma não é elemento fundamental. Na Enciclopédia e Dicionário Ilustrado Koogan/Houaiss encontramos a seguinte definição: "obra em prosa e verso, de qualquer extensão" (8). No Dicionário Aurélio, na mesma linha, encontramos "obra literária, científica ou artística que compõe, em regra, um volume" (9).

Neste sentido, concluímos que uma forma específica ou a adoção de um certo padrão tecnológico não integra os elementos fundamentais e inafastáveis da idéia de livro. Assim, a definição de livro deve ser buscada ou formulada sem apego aos formatos. O livro, então, pode ser entendido como o veículo ou suporte, tangível ou não, de um conjunto específico de dados, informações ou conhecimentos.

O livro eletrônico seria justamente o veículo eletrônico de um conjunto específico de dados, informações ou conhecimentos. Atente-se para o fato de que o Dicionário Aurélio já consigna a expressão "livro eletrônico" como sendo "versão de um livro publicada em mídia digital, como, p. ex., CD-ROM" (10).

Não descaracterizada a idéia de livro, nas versões eletrônicas, a presença de certas facilidades como a possibilidade de pesquisas por palavras ou expressões e mesmo de fazer "anotações". Tais aspectos são secundários e não-descaracterizadoras da essência do entendimento do que é livro. Em verdade, são agregados típicos dos avanços tecnológicos, geradores de novos benefícios.

Não é aceitável confundir o livro eletrônico com o software (ou programa de computador). São conceitos próximos mas não idênticos. O software caracteriza-se por ser um conjunto de instruções, escritas numa determinada linguagem de programação, em que a execução ou processamento fornecerá uma determinada utilidade dinâmica para o seu usuário (sistema operacional, edição de texto, planilha eletrônica, banco de dados, entre outros). Já o livro eletrônico caracteriza-se basicamente por ser um arquivo eletrônico estático onde os dados, informações e conhecimentos são armazenados para serem consultados pelo usuário. Como antes destacamos, podemos ter algum processamento, nitidamente secundário, em torno do livro eletrônico.


IV. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO LIVRO


A imunidade tributária do livro está inscrita na Constituição de 1988 no art. 150, inciso VI, alínea "d". Eis os termos em que está vazado o dispositivo:

"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

A referida imunidade constava, em termos praticamente idênticos, na Constituição de 1967. Segue a transcrição da norma em apreço:

"Art. 20. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar impostos sobre: (...) d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. "

A doutrina tributária, em uníssono, festeja (e festejava) a imunidade tributária do livro. Entende-se, praticamente sem discrepâncias, que estamos diante de um dos mais relevantes e eficazes instrumentos facilitadores da disseminação da cultura nas suas várias vertentes.

Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal empresta uma interpretação ampla (ou generosa) às cláusulas de imunidade tributária, em especial para aquela voltada para o livro, o jornal, o periódico e o papel destinado a impressão destes singulares veículos de divulgação de informações e de cultura, reforçando, em paralelo, à liberdade de comunicação e de pensamento (11).


V. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO LIVRO ELETRÔNICO


Fixado ou delimitado o debate em torno do livro eletrônico, afastadas realidades similares mas distintas, como a do software, e considerando a interpretação ampla (ou generosa) das imunidades tributárias, não parece razoável deixar de reconhecer a exoneração em questão tão-somente por conta da adoção de um formato tecnologicamente mais avançado.

O argumento construído em torno da literalidade da norma constitucional, notadamente quando faz referência ao papel destinado a impressão do livro, assim como a do jornal e a do periódico, não convence. Com efeito, a disposição constitucional está datada, vinculada ao momento em que a norma foi construída. Afinal, naquele momento histórico, como antes destacamos, o livro era fundamentalmente algo confeccionado com papel.

Também não merece prosperar o argumento contra a imunidade do livro eletrônico baseado nos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, onde teria sido rejeitada proposta de adoção de uma fórmula lingüística mais ampla para a referida imunidade (12).

Neste passo, não pode ser esquecido o fenômeno da mutação constitucional, também chamado de interpretação constitucional evolutiva (13). Não se trata, à toda evidência, de aplicar a norma constitucional por analogia. O que se busca é a atualização (tecnológica) do discurso do constituinte. Buscam-se sentidos ou significados mais amplos, postos pela realidade, para as estruturais formais adotadas pelo legislador. Convém destacar que a operação levada a efeito não afronta os chamados significados mínimos da norma e não viola os princípios fundamentais do sistema jurídico. Com efeito, cuida-se fundamentalmente de uma adjetivação, de uma evolução na forma do bem efetivamente tratado pelo constituinte. A realidade regulada juridicamente é essencialmente a mesma. As mudanças de forma, formato ou padrão tecnólogico da realidade inequivocamente regulada viabilizam, assim como a presença de conceitos indeterminados, o manuseio da mutação constitucional ou interpretação constitucional evolutiva.

A linha de raciocínio adotada para o debate acerca da imunidade tributária do livro eletrônico coincide com aquela utilizada para o tratamento jurídico da mercadoria virtual. Assim, quando o constituinte definiu a competência para a instituição do imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomou o termo "mercadoria" no seu sentido tradicional, tal como amplamente considerado pelos tributaristas. Mercadoria seria bem móvel (tangível, palpável, concreto) destinado ao comércio. Ocorre que o avanço tecnológico modificou as feições da mercadoria tradicional. A explosão da informática, baseada em computadores eletrônicos e redes, viabilizou a comercialização de produtos, prontos e acabados, desprovidos da tradicional materialidade (14).

Neste ponto a discussão assume uma importância vital. Afinal, é preciso, a todo custo, evitar a fraude da lei pela via da interpretação interessada. Definitivamente não é o caso. O intérprete ao "alargar" o que se entende por mercadoria, assim como faz com o que se entende por livro, não realiza um ato de vontade, não faz uma escolha interesseira ou arbitrária. É preciso não perder de vista que o resultado ampliado da interpretação decorre de uma mudança inexorável da realidade, claramente independente da vontade ou dos interesses do intérprete.

Quando as mudanças da realidade jurídica tratada são decorrentes de avanços tecnológicos surge um problema adicional. O apego a forma tradicional, a limitação da abrangência da norma a um determinado padrão tecnológico pode conduzir a existência de uma norma jurídica vazia, completamente destituída de funcionalidade, inaplicável aos fatos da vida que assumiram novas formas (mas que são essencialmente os mesmos do momento em que foram objeto de atenção do legislador). Não é por outra razão que o legislador cuidadoso, atento ao frenético avanço tecnológico, adota fórmulas lingüísticas amplas, libertas de certas formas ou formatos, na construção do texto da lei (15). Neste particular, a presença da "cláusula do similar" em inúmeros diplomas legais relacionados com a utilização de padrões tecnológicos parece ser bastante esclarecedora (16).


VI. CONCLUSÃO


A imunidade tributária para o livro, inscrita no art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição, deve ser interpretada como abrangente do livro eletrônico. Este, o livro eletrônico, é essencialmente livro. Muda tão-somente a forma, o formato, o padrão tecnológico utilizado para a sua confecção.

Assim, não se cogita de interpretação analógica ou procedimento similar, a título de preenchimento de lacuna. Reconhecer a imunidade tributária do livro eletrônico significa aplicar a exoneração, em momento posterior, no futuro, a mesmíssima realidade regulada pelo constituinte, tal como ela agora se manifesta.

Em suma, atualiza-se a consideração sobre a forma, dado inexorável trazido pela realidade do avanço tecnológico, e mantém-se, o intérprete da Constituição, dentro dos limites materiais ou substanciais daquilo que foi objeto da atenção normativa do constituinte.


NOTAS:

(1) "A movimentação regular, na forma de pedaços de plástico, de música gravada, assim como o lento manuseio humano da maior parte da informação, sob a forma de livros, revistas, jornais e videocassetes, estáem via de se transformar na transferência instantânea e barata de dados eletrônicos movendo-se à velocidade da luz. (...) A mudança dos átomos para os bits é irrevogável e não há como detê-la". (NEGROPONTE, Nicholas. A vida digital. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 10).

"Meio e mensagem na história da Humanidade sempre coexistiram, tendo por ponto de partida a ocorrência de uma relação comunicativa. A grande mudança verificada nos últimos anos foi ter a informação (mensagem) adquirido valor próprio independente do suporte físico pelo qual é veiculada. Esta mudança acarreta delicados problemas jurídicos relacionados aos atos realizados à distância ou por intermédio de equipamentos eletrônicos." (...) "Esta revolução pode ser resumida no reconhecimento de que estamos passando 'dos átomos para os bits'. (...) Uma nova civilização está em criação; nesta, o conceito relevante não é mais o de átomo, mas sim o de bit, (...) Esta é a grande mudança. O valor não está mais atrelado necessariamente às características físicas das coisas. (...) Ou seja, há uma dupla mudança: por um lado, a informática deu vida a novos 'bens' (softwares, banco de dados etc.); por outro lado, bens clássicos assumiram nova feição (virtual) em razão dos avanços da tecnologia e da informática (basta lembrar os chamados 'livros eletrônicos'). (...) Na medida em que se acrescenta uma utilidade, acrescenta-se um valor ao que antes existia. Daí dizer-se que o elemento chave num mundo informático é o conceito de 'valor adicionado'. Vale dizer, os bens informáticos não valem pelo que eles são, mas sim pelo valor que eles adicionam à vida de alguém, de uma empresa, do Poder Público etc". (GRECO, Marco Aurelio. Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 2000, pp. 12, 16 a 20).

(2) Dicionário Aurélio Eletrônico - Século XXI. Versão 3.0. Novembro de 1999.

(3) Enciclopédia e Dicionário Ilustrado Koogan/Houaiss. Rio de Janeiro: Delta, 1995, p. 515.

(4) CLARET, Martin. A história do livro. Prefácio de O Príncipe. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 5.

(5) O termo "específico" é utilizado no sentido de pronto, acabado, finito e não-periódico (estabelecendo a necessária distinção conceitual entre o livro, o jornal e a revista - como periódico).

(6) "Dados são os elementos básicos da construção do saber, representados por números, palavras ou fatos. Já informação é o resultado de uma organização, transformação ou análise de dados, ou seja, o tratamento de um conjunto de dados para obtenção de um significado específico. O conhecimento, por sua vez, consiste na interpretação (com argumentos e explicações) de um conjunto de informações. Envolve hipóteses, teorias, modelos e leis." (CASTRO, Aldemario Araujo. Tecnologia da Informação. Disponível em: <http://www.infojurucb.hpg.ig.com.br/conteudo2texto.htm>. Acesso em: 20 ago. 2004)

(7) "Maldonado (1992:12) explica: 'a própria realidade das coisas não é somente material, mas se desmaterializa para se transformar em virtual. A desmaterialização não se limitou em produzir seus efeitos na linguagem, mas incide frontalemnte em fundamentadas teorias jurídicas e cita-se, como exemplo, a transferência eletrônica de fundos (Eletronic Fund Transfer, EFT), que se destina a desmaterializar o título de crédito do papel." (...) "O computador libertou a informação. O bem informático independe do suporte material, e pode ser dele destacado sem perder sua identidade e funcionalidade". (PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática. São Paulo: Atlas, 1997, pp. 21 e 33)

O fenômeno da "desmaterialização de conceitos" é percebido nas mais variadas reflexões teóricas. Um exemplo: "Hoje observamos uma nova forma de distribuição mais re-individualizada, um revival da distribuição direta entre o fabricante ou produtor e o consumidor, que, por exemplo, os sites dos fabricantes e os meios eletrônicos de logística possibilitam. Para melhor entender a importância da desmaterialização da distribuição necessitamos relembrar as fases da evolução da distribuição na economia, que muitas relações têm com o consumo." (MARQUES. Cláudia Lima. Prefácio do Livro "A Empresa no Código Civil" de Marcia Mallmann Lippert. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 22)

"Entre os aspectos mais relevantes da revolução em andamento, pela variedade e profundidade das conseqüências antevistas, estão a interatividade generalizada e a separação entre a informação e seu substrato material. Este último ponto deve ser sublinhado. Afinal, durante quase três séculos de Revolução Industrial, ou mesmo nos três últimos milênios, a sociedade humana lidou com bens corpóreos, com realidades materiais e suas múltiplas relações. Os universos econômico, social e jurídico, para citar alguns, estão voltados para este traço da existência, verdadeiro paradigma para construção do conhecimento científico, do arcabouço intelectual para compreensão do mundo. Agora, temos a informação dissociada de seu suporte físico, como algo autônomo, prometendo mudar radicalmente nosso estilo de vida em sociedade (desmaterialização de conceitos)." (CASTRO, Aldemario Araujo. Revolução da Informação. Sociedade da Informação. Era da Informação. Disponível em: <http://www.infojurucb.hpg.ig.com.br/conteudo1texto.htm>. Acesso em: 20 ago. 2004)

(8) Enciclopédia e Dicionário Ilustrado Koogan/Houaiss. Rio de Janeiro: Delta, 1995, p. 515.

(9) Dicionário Aurélio Eletrônico - Século XXI. Versão 3.0. Novembro de 1999.

(10) Dicionário Aurélio Eletrônico - Século XXI. Versão 3.0. Novembro de 1999.

(11) "... o fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal" (RE n. 199.183. Relator Ministro Marco Aurélio, 12.06.98)

"Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrados./O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação, até a revisão da obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege." (Ementa no Recurso Extraordinário n. 102.141-RJ. Relator Ministro Carlos Madeira. RTJ 116/267)

"O art. 111 do CTN impõe a interpretação literal da legislação tributária relativa a suspensão ou exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Essa regra metodológica não diz respeito, porém, às normas constitucionais tributárias, mormente em se tratando de imunidades genéricas, que correspondem à não incidência, em virtude da supressão da competência impositiva ou do poder de tributar certos fatos, ou situações. Não há crédito tributário a suspender ou excluir, porque ele simplesmente não pode ser criado./Daí porque a interpretação das normas constitucionais de imunidade tributária, é ampla, ..." (Voto no Recurso Extraordinário n. 102.141-RJ. Ministro Carlos Madeira. RTJ 116/267)

"A imunidade visa proteger, na mais alta extensão, livros, periódicos etc., e já estendemos isso também às telecomunicações - há acórdãos meus e do Ministro Cunha Peixoto. (...) A finalidade da Constituição é propiciar o desenvolvimento da circulação das idéias, da cultura e a expensão dos meios de educação." (Voto no Recurso Extraordinário n. 102.141-RJ. Ministro Cordeiro Guerra. RTJ 116/273)

"IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado." (Ementa no Recurso Extraordinário n. 183.403-SP. Relator Ministro Marco Aurélio)

"IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, 'D', DA C.F.). I.S.S. - LISTAS TELEFÔNICAS. A EDIÇÃO DE LISTAS TELEFÔNICAS (CATÁLOGOS OU GUIAS) E IMUNE AO I.S.S., (ART. 19, III, 'D', DA C.F.), MESMO QUE NELAS HAJA PUBLICIDADE PAGA. SE A NORMA CONSTITUCIONAL VISOU FACILITAR A CONFECÇÃO, EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO LIVRO, DO JORNAL E DOS 'PERIÓDICOS', IMUNIZANDO-SE AO TRIBUTO, ASSIM COMO O PRÓPRIO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO, É DE SE ENTENDER QUE NÃO ESTÃO EXCLUÍDOS DA IMUNIDADE OS 'PERIÓDICOS' QUE CUIDAM APENAS E TÃO-SOMENTE DE INFORMAÇÕES GENÉRICAS OU ESPECÍFICAS, SEM CARÁTER NOTICIOSO, DISCURSIVO, LITERÁRIO, POÉTICO OU FILOSÓFICO, MAS DE 'INEGÁVEL UTILIDADE PÚBLICA', COMO É O CASO DAS LISTAS TELEFÔNICAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PELA LETRA 'D' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, E PROVIDO, POR MAIORIA, PARA DEFERIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA." (Ementa no Recurso Extraordinário n. 101.441-RS. Relator Ministro Sydney Sanches)

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido." (Ementa no Recurso Extraordinário n. 221.239-SP. Relatora Ministra Ellen Grace)

(12) "Somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meios eletrônicos. Durante os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte foi rejeitado projeto que expressamente estendia a imunidade aos livros, jornais e periódicos veiculados em meios diversos do papel (cd-rom, disquete, fita cassete, fita de vídeo etc.), o que inviabiliza a alegação de que estes meios somente não estariam previstos na Constituição por praticamente inexistirem ou serem muito pouco difundidos à época de sua promulgação./Portanto, a extensão da imunidade a softwares, cd-roms, fitas de vídeo, enfim, qualquer meio de divulgação de conhecimento que não o papel, representaria caso de interpretração por analogia, uma vez que o legislador constituinte não previu, e não quis prever, tais hipóteses. É, todavia, pacífico ser absolutamente inadequada a utilização de métodos de integração para a aplicação de normas que excepcionam o direito comum, como é o caso das normas concessivas de imunidades." (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF. Rio de Janeiro: Impetus, 2001, p. 80)

(13) "Já se expôs, um pouco mais atrás, a prevalência, na moderna doutrina, da concepção objetiva da interpretação, pela qual se deve buscar, não a vontade do legislador histórico (a mens legislatoris), mas a vontade autônoma que emana da lei. O que é mais relevante não é a occasio legis, a conjuntura em que editada a norma, mas a ratio legis, o fundamento racional que a acompanha ao longo de toda a sua vigência. Este é o fundamento da chamada interpretação evolutiva. As normas, ensina Miguel Reale, valem em razão da realidade de que participam, adquirindo novos sentidos ou significados, mesmo quando mantidas inalteradas as suas estruturas formais." (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 144)

(14) "Estas afirmações podem parecer um tanto quanto heréticas, diante da tradição do direito brasileiro de considerar mercadoria necessariamente o bem corpóreo ou tangível. Ademais, as dificuldades de acatar a mercadoria intangível ou virtual também residem nas disposições do art. 110 do CTN. Afinal, se o termo 'mercadoria' foi utilizado pelo constituinte para delimitar competência tributária ou impositiva não poderia ser entendido ou manuseado pelo legislador tributário além do sentido que tradicionalmente possui./Para superarmos a perplexidade anterior, um limite aparentemente intransponível, devemos considerar os objetivos do citado art. 110 do CTN e os imperativos de delimitação da competência impositiva. Sem dúvida, a preocupação subjacente é de resguardar a segurança jurídica, notadamente na ação tributária, forma de exceção ao direito-garantia de propriedade. Assim, o que se pretende é criar um obstáculo para o legislador tributário não manusear os instrumentos normativos ampliando arbitrariamente o campo de incidência dos tributos./Entretanto, como já afirmamos, a modernidade e seus inusitados componentes impõe a adequação ou atualização dos conceitos jurídicos, mesmo aqueles determinados e fechados, sob pena de que manifestações de capacidade contributiva, identificadas com bases econômicas juridicamente tributadas, deixem de ser atingidas e colaborem para o financiamento das atividades de interesse público realizadas pelo Estado. Estas ponderações ganham relevo quando identificamos a crescente, rumo a predominância, realização de atividades econômicas debaixo das novas formas tecnológicas./Ademais, no caso do conceito de 'mercadoria', sua referência mais remota no campo do direito privado, encontrada no art. 191 do Código Comercial editado no século passado, já contemplava elementos não tangíveis, buscando abarcar todos os objetos do comércio independentemente da forma. Este, inclusive, é o sentido mais corrente e adequado para a idéia de mercadoria: 'aquilo que é objeto de compra ou venda" ou "aquilo que se comprou e que se expõe à venda'. Portanto, a mercadoria virtual, ente não palpável, pode e deve ser aceita como objeto do chamado comércio eletrônico para efeitos de tributação." (CASTRO, Aldemario Araujo. Os Meios Eletrônicos e a Tributação. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/meios.htm>. Acesso em: 20 ago. 2004). Não confundir a presente referência com a "cópia" presente em <http://www.trigueirofontes.com.br/asp/artigos_texto.asp?Cod=9>. Acesso em: 21 mai. 2004.

(15) "A Constituição, no art. 5o., inciso XXVII, consagra, de forma ampla (para utilização, publicação ou reprodução), os direitos autorais sobre as obras. A Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo detalhadamente sobre a matéria, estabelece que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito (art. 7o., caput). Diz, ainda, no mesmo dispositivo, que as obras protegidas podem estar expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, explicita que este último pode ser tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Temos, neste particular, uma das fórmulas normativas mais inteligentes já construídas no ordenamento jurídico pátrio. A regra procura afastar qualquer dúvida relacionada com a forma ou meio de apresentação das obras. Constatamos, portanto, sem dificuldades, a plena aplicação da legislação de direitos autorais nos ambientes ou meios eletrônicos, notadamente a Internet." (CASTRO, Aldemario Araujo. Direito da Informática. Direitos autorais. Disponível em: <http://www.infojurucb.hpg.ig.com.br/conteudo19texto.htm>. Acesso em: 20 ago. 2004). O art. 7o., caput da Lei n. 9.610/98 fixa: "São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:".

(16) "Por outro lado, a interpretação da cláusula do similar aponta para dois caminhos claramente distintos: o similar técnico e o similar funcional. No primeiro caso - do similar técnico - teríamos o aproveitamento de uma técnica com procedimentos semelhantes ou análogos aos daquela expressamente indicada. Já no caso do similar funcional, a técnica pode ser completamente diferente da indicada, desde que realize a mesma função, ou seja, atinja o mesmo resultado. Entendemos, salvo algum caso particular, que a cláusula do similar deve ser interpretada no segundo sentido. Um dos melhores exemplos de aplicação da interpretação pelo critério funcional está justamente na Lei n. 9.800, de 1999." (CASTRO, Aldemario Araujo. Acompanhamento de processos: pesquisa na Internet e sistemas Push. Peticionamento eletrônico. Serviços disponíveis na Internet. Disponível em: <http://www.infojurucb.hpg.ig.com.br/conteudo11texto.htm>. Acesso em: 20 ago. 2004). O art. 1o. da Lei n. 9.800/99 estabelece: "É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita".