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A INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS PREVISTA NO ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional
Professor da Universidade Católica de Brasília
Professor da Faculdade Projeção
Mestrando em Direito na Universidade Católica de Brasília
Membro do Conselho Consultivo da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários
Ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União
Ex-Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional
Brasília, 30 de abril de 2005
I. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar n. 118, de 2005, introduziu novo artigo no Código Tributário Nacional onde fixa que na hipótese do devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
A indisponibilidade em questão limita-se ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem o referido limite. Já os órgãos e as entidades aos quais se fizer a comunicação enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido (1).
II. A INDISPONIBILIDADE DO ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
II.1. O instituto da indisponibilidade de bens e direitos na ordem jurídica brasileira
A indisponibilidade veiculada pela Lei Complementar n. 118, de 2005, incorporada ao Código Tributário Nacional como o art. 185-A, não é uma novidade na ordem jurídica brasileira. Em inúmeros diplomas legais constatamos a presença do referido instituto.
Realizado um apanhado, não exaustivo, da presença da indisponibilidade de bens e direitos no direito brasileiro, encontramos o instituto nos seguintes diplomas legais:
a) arts. 36 a 38 da Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras (2);
b) art. 4o. da Lei n. 8.137, de 6 de janeiro de 1992, que disciplina a medida cautelar fiscal (3).
c) art. 7o. da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que fixa as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício das funções (4);
d) art. 10 da Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, que regula a qualificação de entidades como organizações sociais (5);
e) arts. 59 e 60 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, que trata do regime de previdência complementar (6);
Constatamos, ainda, a ausência de regramento processual geral para a figura da indisponibilidade. Assim, não existe "a indisponibilidade de bens e direitos" no direito brasileiro. Existem, à toda evidência, "as indisponibilidades de bens e direitos", conforme o regramento aplicável em cada uma das situações antes alinhadas (7).
Consumado o esforço de buscar os contornos comuns das várias indisponibilidades presentes na ordem jurídica brasileira, podemos afirmar que, em geral, a indisponibilidade de bens e direitos consiste na proibição do proprietário de bem ou direito aliená-lo (transferir para outra pessoa) ou onerá-lo (dar em garantia, como nas hipóteses de hipoteca ou penhor). Subsiste, no entanto, para o proprietário, a utilização ou posse (8) do bem ou direito e a percepção dos frutos dele advindos.
Normalmente, a indisponibilidade de bens e direitos funciona como medida cautelar voltada para a eficácia de atos futuros de constrição patrimonial (9).
II.2. A constitucionalidade do art. 185-A do Código Tributário Nacional
A constitucionalidade da presente definição legislativa tem sido impugnada ao argumento de certa abusividade encontrada no instituto. Faz-se, inclusive, um paralelo entre a cautelar fiscal, onde a medida liminar seria "de obrigatória concessão, sempre que requerida pelo fisco" (10), e a imposição ao juiz, por parte do legislador, de providenciar, de ofício, o "decreto de indisponibilidade universal de bens e direitos".
Assim como não vingou a pecha de inconstitucionalidade da medida cautelar fiscal, certamente não logrará êxito a irresignação em relação à indisponibilidade de bens e direitos agora inscrita no Código Tributário Nacional. É que, nos dois casos, teremos decisão a ser proferida por um juiz de direito, não um mero carimbador de toda e qualquer pretensão ou pleito formulado pela Fazenda exeqüente. Com certeza, o magistrado, diante de qualquer pedido da Fazenda exeqüente, verificará a presença dos requisitos legais para o deferimento e a pertinência da medida no caso concreto, aspectos abordados adiante, notadamente tratando-se de medida cautelar que atinge, de forma particularmente drástica, o patrimônio individual ou empresarial.
Também não prospera a resistência fundada em suposta violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Com efeito, proíbe o Texto Maior que alguém seja privado de seus bens. Com a indisponibilidade em tela não ocorre a privação dos bens de quem quer que seja. Continuam tais bens com a mesma propriedade anterior, a posse permanece inalterada e possibilidade de auferir os frutos de sua exploração é plena.
A interpretação extremada da garantia constitucional do devido processo legal significa, por via transversa, anular outra garantia constitucional: a tutela das ameaças de lesão à direito (art. 5o., inciso XXXV da CF). Restariam, assim, irremediavelmente afastadas todas as medidas assecuratórias de direitos, ou seja, das cautelares. É evidente que se fosse preciso um prolongado e penoso procedimento anterior a efetivação das cautelares estas perderiam seu sentido. Ocorreria exatamente o vaticínio do art. 798 do CPC ("... o juiz determinará as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.").
A "novidade" também não ofende o princípio constitucional da ampla defesa. Afinal, todos os recursos e meios de defesa podem ser utilizados pelo executado. Poderá, o executado, depois da citação e antes da decretação da indisponibilidade, apresentar ao juiz da execução sua situação econômico-financeira, ponderando acerca das conseqüências da providência sobre a atividade econômica desenvolvida. Poderá, o executado, indicar os bens e direitos não alcançáveis pela indisponibilidade, com vistas a resguardá-los dos efeitos da medida. Poderá, o executado, antes e depois da decisão judicial, demonstrar a ausência de qualquer dos requisitos específicos para a adoção da providência.
III. A IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA DA INDISPONIBILIDADE PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Resta claro que a indisponibilidade de bens e direitos introduzida no Código Tributário Nacional funciona como um importante mecanismo de resguardo dos interesses da Fazenda Pública como credora.
A importante inovação da indisponibilidade, por ordem judicial, de bens e direitos, notadamente quando atinge o "mercado bancário" e o "mercado de capitais", representa uma crucial e necessária atualização ou modernização das iniciativas voltadas para a recuperação de créditos públicos não pagos. Com efeito, é inegável a preponderância da "forma financeira" de manifestação e circulação da riqueza, vale dizer, dos patrimônios, nos tempos atuais.
Importa destacar que não se advoga uma, como a presente indisponibilidade de bens e direitos, ou algumas soluções puramente normativas para a superação dos principais entraves do processo de recuperação de créditos públicos não pagos.
Sustentamos a necessidade de um conjunto combinado ou articulado, no seio uma política pública devidamente planejada, de medidas de ordem legislativa e administrativa. De início, é preciso adotar medidas de "administração de quantidades". Não tem sentido um processo de contínuo aumento do número de varas e procuradores sempre que o número de processos de execução sofre acréscimo significativo decorrente, por exemplo, da utilização mais intensa das declarações e confissões de dívida, responsáveis por mais de 90% (noventa por cento) dos créditos em cobrança judicial. Paralelamente, os principais instrumentos, sempre administrados pelo Poder Público, de recuperação dos créditos de reduzido valor, representativos da imensa maioria dos feitos em tramitação judicial, devem ser os "mecanismos indutores de pagamento", na linha do disposto no art. 195, §3o. da Constituição (11). A rigor, a atividade judicial deve ser reservada, tanto em relação aos juízes, quanto aos procuradores, para fins mais nobres. As procuradorias fiscais e varas especializadas devem ser unidades de atuação preferencialmente em relação aos grandes débitos e aos grandes devedores. Fechando um novo quadro, deve ser firmada uma posição política de prestígio às ações de cobrança e recuperação de créditos não pagos, materializada em níveis orçamentários e fluxos financeiros adequados e respeito a dignidade funcional dos agentes públicos envolvidos (12).
IV. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA INDISPONIBILIDADE PREVISTA NO ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Uma leitura atenta e cuidadosa do novo art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a identificação e sistematização dos requisitos específicos para a decretação da medida cautelar em comento. Com efeito, exige-se:
a) a citação do devedor;
b) o não pagamento;
c) o não oferecimento de bens à penhora;
d) a não localização de bens penhoráveis.
Os requisitos acima alinhados devem ser cumulativamente considerados. Portanto, a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pressupõe a constatação seqüencial, ou seja, na ordem posta na lei, de cada um dos requisitos.
A exigência de citação do devedor garante, mantida a atualidade do registro do domicílio tributário, que a indisponibilidade de bens e direitos não será uma surpresa para o executado. Devidamente citado, o devedor está ciente da possibilidade, presentes os outros requisitos, do seu patrimônio vir a ser atingido pela medida judicial.
Os dois requisitos seguintes, o não pagamento da dívida e o não oferecimento de bens à penhora, não reclamam maiores considerações. Afinal, se o débito for pago, extingue-se a própria relação jurídico-obrigacional que liga o Fisco ao devedor. Por outro lado, o oferecimento de bens à penhora dispensa, quando aceitos e reduzida a termo a pertinente constrição patrimonial, qualquer outra providência executória. Em regra, a satisfação do crédito público será realizada em momento próprio no futuro por intermédio do pertinente leilão.
O último dos requisitos específicos exige considerações mais cuidadosas e relacionadas com a dinâmica do processo de execução fiscal. Naquela seara, quando citado o devedor e ausentes o pagamento e a nomeação de bens à penhora, abre-se para o exeqüente a oportunidade de indicar bens e direitos (13). Neste sentido, a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pressupõe a demonstração, pelo exeqüente, da adoção, sem sucesso, das diligências comuns ou normais de localização de patrimônio penhorável (14).
Neste ponto, deve ser efetivado um raciocínio permeado pela razoabilidade. Não seria lícita a decretação da indisponibilidade por simples pedido do exeqüente ante a inércia do devedor citado. Tal exegese implicaria em suprimir o último dos requisitos postos pelo legislador. Por outro lado, também não seria lícito exigir do exeqüente diligências exaustivas, de âmbito nacional ou internacional. Neste caso, a decretação da indisponibilidade seria remetida ao domínio do impraticável, quase do impossível, conspirando contra a decisão legislativa que pretende a utilização efetiva do instituto.
A indisponibilidade do Código Tributário Nacional está voltada para a melhor e mais expedita realização do interesse do credor fazendário. Entretanto, este interesse não é absoluto, notadamente quando pode ser afetada, de forma particularmente gravosa ou irreversível, a sobrevivência ou permanência da atividade econômica do devedor. Assim, o magistrado, ao ser chamado a exercitar o poder cautelar por intermédio da indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, em atenção aos casos concretos e a eventual probabilidade de causar danos indesejáveis, até na ótica do credor, a quem interessa a manutenção da atividade econômica do devedor para o pagamento dos tributos "correntes" e a existência de patrimônio a ser utilizado na satisfação dos créditos em cobrança, pode limitar ou, em casos extremos, não efetivar a providência legal. A singularidade antevista aqui, em caráter abstrato, pode estar relacionada tanto com a situação econômico-financeira global do devedor quanto com a situação específica de certos bens e direitos.
V. CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei no 6.830, de 1980). Neste sentido, a indisponibilidade será convolada ou convertida em penhora, intimando-se o executado para que ofereça, se quiser, embargos à execução.
Esta última consideração explicita um dos limites do decreto de indisponibilidade. Com efeito, a medida cautelar do art. 185-A do Código Tributário Nacional não pode alcançar os bens e direitos legalmente qualificados como impenhoráveis (15). À toda evidência, não tem lógica ou sentido indisponibilizar bens ou direitos que não podem ser penhorados e, na seqüência, alienados para a satisfação do crédito fazendário. Sublinha-se, ainda aqui, o caráter instrumental da indisponibilidade em questão.
VI. CONCLUSÕES
A Lei Complementar n. 118, de 2005, introduziu novo artigo no Código Tributário Nacional onde fixa que na hipótese do devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
A indisponibilidade veiculada pela Lei Complementar n. 118, de 2005, incorporada ao Código Tributário Nacional como o art. 185-A, não é uma novidade na ordem jurídica brasileira. Em inúmeros diplomas legais constatamos a presença do referido instituto. Constatamos, ainda, a ausência de regramento processual geral para a figura da indisponibilidade.
Em geral, a indisponibilidade de bens e direitos consiste na proibição do proprietário de bem ou direito aliená-lo ou onerá-lo. Subsiste, no entanto, para o proprietário, a utilização ou posse do bem ou direito e a percepção dos frutos dele advindos. Normalmente, a indisponibilidade de bens e direitos funciona como medida cautelar voltada para a eficácia de atos futuros de constrição patrimonial.
A indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional não padece de inconstitucional. Primeiro, porque não há ação automática do magistrado, que verificará a presença dos requisitos legais para o deferimento da providência e a pertinência da medida no caso concreto. Segundo, porque com a indisponibilidade em tela não ocorre a privação dos bens de quem quer que seja. Continuam tais bens com a mesma propriedade anterior, a posse permanece inalterada e possibilidade de auferir os frutos de sua exploração é plena. Por fim, a "novidade" também não ofende o princípio constitucional da ampla defesa. Afinal, todos os recursos e meios de defesa podem ser utilizados pelo executado.
A importante inovação da indisponibilidade, por ordem judicial, de bens e direitos, notadamente quando atinge o "mercado bancário" e o "mercado de capitais", representa uma crucial e necessária atualização ou modernização das iniciativas voltadas para a recuperação de créditos públicos não pagos. Sustentamos, na seara da otimização da recuperação dos créditos públicos não pagos, a necessidade de um conjunto combinado ou articulado, no seio uma política pública devidamente planejada, de medidas de ordem legislativa e administrativa.
Os requisitos para a adoção da medida devem ser cumulativamente considerados. São eles: a) a citação do devedor; b) o não pagamento; c) o não oferecimento de bens à penhora e d) a não localização de bens penhoráveis. A decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pressupõe a demonstração, pelo exeqüente, da adoção, sem sucesso, das diligências comuns ou normais de localização de patrimônio penhorável.
Ademais, o magistrado, ao ser chamado a exercitar o poder cautelar por intermédio da indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, em atenção aos casos concretos e a eventual probabilidade de causar danos indesejáveis, até na ótica do credor, a quem interessa a manutenção da atividade econômica do devedor para o pagamento dos tributos "correntes" e a existência de patrimônio a ser utilizado na satisfação dos créditos em cobrança, pode limitar ou, em casos extremos, não efetivar a providência legal.
A indisponibilidade será convolada ou convertida em penhora, intimando-se o executado para que ofereça, se quiser, embargos à execução.
Notas
(1) As modificações operadas no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, estão diretamente relacionadas com a adoção da nova Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).
O novo regime falimentar extinguiu a figura da concordata e introduziu os expedientes da recuperação extrajudicial e judicial do devedor, termo utilizado para designar o empresário e a sociedade empresária. A recuperação extrajudicial funciona como uma tentativa do devedor equacionar suas dificuldades com os credores sem uma intervenção judicial mais significativa. Já na recuperação judicial, adotada depois de frustrada a recuperação extrajudicial, a intervenção judicial é decisiva. Neste momento, o devedor apresentará um plano de recuperação que será negociado com os credores reunidos em assembléia. A falência, por sua vez, poderá ser demandada: a) pelo próprio devedor; b) pelo cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; c) pelo cotista ou o acionista do devedor e d) por qualquer credor. Será decretada a falência do devedor que: a) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; b) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal e c) pratica algum dos atos suspeitos previstos em lei, como a liquidação precipitada de seus ativos ou o descumprimento, no prazo estabelecido, de obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Nos debates realizados para definição dos contornos da nova sistemática da falência e procedimentos anteriores, prevaleceu o entendimento de que a recuperação do devedor, com a conseqüente manutenção dos postos de trabalho e da atividade econômica, recomendava modificações significativas em certas prerrogativas do crédito tributário. Para tanto, paralelamente ao projeto de lei ordinária sobre as falências, tramitou no Congresso Nacional um projeto de lei complementar, origem da atual Lei Complementar n. 118, de 2005. Cumpre observar que nas discussões ocorridas em torno das alterações do Código Tributário Nacional terminou prevalecendo uma solução de compromisso. Com efeito, o crédito tributário teria algumas de suas prerrogativas afetadas no futuro processo de falência, mas, em contrapartida, certas definições seriam consagradas para reforço da posição do mesmo crédito fora do âmbito da falência. Este desfecho é claramente percebido na leitura da Lei Complementar n. 118, de 2005.
(2) Art. 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:
a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,
b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela legislação em vigor.
§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.
Art. 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.
Art. 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:
a) fazer transcrições, incrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;
c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.
(3) Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
(4) Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
(5) Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
(6) Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.
§ 2o A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.
§ 3o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 4o Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial.
§ 5o Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.
Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações.
(7) Registre-se a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos em situação não explicitamente regulada em lei. Neste caso, manejando medida cautelar inominada, o requerente provocará o exercício do poder geral de cautela, de índole constitucional, do magistrado competente.
(8) A indisponibilidade de bens e direitos prevista na Lei n. 9.637, de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, envolve a permanência do Poder Público como depositário e gestor dos bens e valores indisponíveis (art. 10, parágrafo terceiro).
(9) Em sentido contrário: "Deverá ser lavrado 'termo de penhora' dos bens cuja indisponibilidade fora adrede decretada, intimando-se o executado na forma do artigo 12 da LEF, a fim de que, querendo, ofereça embargos no trintídio legal. A partir deste momento, portanto, não se pode mais falar em 'indisponibilidade', mas em penhora, cujos efeitos retroagem à data do decreto de indisponibilidade, por isso que não se trata (a indisponibilização) de medida cautelar, mas de ato executivo preparatório da penhora". LOPES, Pedro Câmara Raposo. A "Indisponibilidade Universal" da Lei Complementar n. 118/2005. Tributario.net, São Paulo, a. 5, 17/2/2005. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2005.
(10) HARADA, Kiyoshi. Lei Complementar n. 118/05 e a Indisponibilidade de Bens ou Direitos. Tributario.net, São Paulo, a. 5, 21/2/2005. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2005.
(11) A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
(12) Assim, com a administração adequada e profissional dos meios necessários, a advocacia pública poderá atingir ou realizar uma de suas mais nobres missões: a justiça fiscal. Afinal, somente quando retirado do devedor o valor não carreado normalmente para os cofres públicos é que este será igualado ao contribuinte, aquele que cumpriu tempestivamente com a sua obrigação fiscal.
(13) Art. 10 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830, de 1980): "Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º., a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis".
(14) Entende-se por diligências comuns ou normais a verificação de bens penhoráveis: a) no domicílio tributário do devedor por intermédio de oficial de justiça; b) junto aos cartórios de registro de imóveis do domicílio tributário do devedor; c) junto ao registro de veículos automotores; entre outras pesquisas usualmente realizadas.
(15) Essa premissa foi expressamente consagrada no art. 59, parágrafo terceiro da Lei Complementar n. 109, de 2001 e no art. 36, parágrafo terceiro da Lei n. 6.024, de 1974.
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