Os Procuradores da Fazenda Nacional
Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional
Representante eleito dos Procuradores da Fazenda Nacional no Conselho Superior da AGU
Diretor do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ
Ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União
Ex-Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Alagoas
Brasília, 30 de setembro de 2002
I. Traços históricos
Os Procuradores da Fazenda Nacional constituem, seguramente, uma das mais antigas carreiras jurídicas do Brasil. Segundo estudos empreendido por CID HERÁCLITO DE QUEIROZ, destacado integrante da categoria, dirigente máximo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por mais de dez anos, já no Brasil-Colônia, mais precisamente no Regimento de 7 de março de 1609, encontramos o reconhecimento da importância do então Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco. Naquela época, ainda consoante os estudos aludidos, o Procurador exercia, ao lado das atribuições de defensor dos interesses da Coroa, as funções de Promotor de Justiça (1).
No Império, por Decreto de 18 de agosto de 1831, os já denominados Procuradores da Fazenda Nacional foram incumbidos, tanto na Corte, como nas Províncias, de promover a ação executiva em face dos devedores da Fazenda Nacional.
O órgão Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional surgiu, como departamento da administração a cargo do Ministério da Fazenda, no início do século passado por transformação da então Diretoria-Geral do Contencioso, conforme o Decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
A Lei n. 2.642, de 9 de novembro de 1955, estabeleceu a primeira lei orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Já o Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, veiculou a segunda lei orgânica do órgão. Esta última lei orgânica encontra-se em vigor, em boa parte, e nela estão fixados aspectos fundamentais da atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional.
O Decreto-Lei n. 147, de 1967, firmou três importantes definições, ainda atuais, acerca da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: (a) estabeleceu que a PGFN seria o órgão do Ministério da Fazenda responsável pelos serviços jurídicos da Pasta; (b) reafirmou a competência do órgão para apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza e (c) descentralizou (rectius desconcentrou) o serviço jurídico do Ministério da Fazenda pelas várias unidades do órgão (PGFN) espalhadas por todo o território nacional.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi expressamente mencionada como órgão vinculado à novel Advocacia-Geral da União e responsável pela execução da dívida ativa da União de natureza tributária (2). No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi definida, em caráter transitório, depois perenizada pela Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, a competência da PGFN para representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal (3).
Cumpre observar que a Constituição de 1988 promoveu uma radical modificação na representação da União em juízo, até então reservada ao Ministério Público. O constituinte de 1988, ao criar a Advocacia-Geral da União, suprimiu do Parquet as funções de representação judicial do ente mais abrangente da Federação. Por outro lado, delineou um sistema, relativamente complexo, de órgãos para representar a União em juízo. Com efeito, esta representação foi segmentada entre a própria AGU, por intermédio da Procuradoria-Geral da União, e a PGFN, como órgão a ela vinculado quanto às atribuições técnico-jurídicas (4), e assim integrante do sistema da Advocacia Pública da União.
Ao apartar as funções típicas ou próprias do Ministério Público das funções da Advocacia Pública, o constituinte de 1988 estabeleceu uma premissa importantíssima na medida em que permitiu aos Procuradores da República opção entre a permanência no Ministério Público ou a migração para as carreiras da Advocacia-Geral da União (5). Esta possibilidade firmou, de maneira inequívoca, a paridade das duas funções essenciais à Justiça. Tal paridade deve ser observada, desdobrada ou explicitada na fixação de prerrogativas funcionais e remunerações compatíveis. Vale registrar que tem sido hercúlea, e ainda infrutífera, no essencial, a tarefa, dos membros da Advocacia Pública e suas entidades representativas, de fazer os formuladores da política de pessoal do Governo Federal enxergarem e respeitarem as decisões maiores do legislador constituinte nesta linha.
A Lei Complementar n. 73, de 1993, ao instituir a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, alinhou, entre os Membros Efetivos da instituição, os Procuradores da Fazenda Nacional, ao lado dos Advogados da União e dos Assistentes Jurídicos (6). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, foi contemplada expressamente, no sistema da Advocacia Pública da União, como órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, já que foi mantida sua inserção estrutural no Ministério da Fazenda. Suas competências básicas encerram as seguintes matérias: (a) apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária (7), inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; (b) representação da União na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e nas causas de natureza fiscal e (c) desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.
II. Atuação funcional
II.1. Órgãos
Os Procuradores da Fazenda Nacional, corpo funcional altamente especializado, exercem suas atribuições profissionais nas várias unidades integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo de atuações específicas no âmbito de órgãos da Advocacia-Geral da União, na medida em que são Membros Efetivos desta última instituição.
Assim, em regra, os membros da carreira podem estar lotados e em exercício em quatro conjuntos de órgãos ou unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: (a) no órgão ou unidade central, também identificado como PGFN, repartido em Coordenações (8), onde o exercício de atribuições funcionais está concentrado em ações administrativas (planejamento, orientação e controle) e de consultoria jurídica, merecendo registro a atuação direta perante os Tribunais Superiores; (b) nas Procuradorias-Regionais, uma em cada sede de Tribunal Regional Federal, justamente para atuação perante estes órgãos do Poder Judiciário; (c) nas Procuradorias Estaduais, uma em cada capital de Estado-Membro da Federação e no Distrito Federal e (d) nas Procuradorias-Seccionais, localizadas em várias cidades de maior porte no interior dos Estados-Membros, normalmente onde estão sediadas varas da Justiça Federal (9). Nas unidades regionais, estaduais e seccionais (ou locais) estão concentradas praticamente todas as funções executivas afetas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (10). Nestes órgãos são realizadas as atividades de administração da Dívida Ativa da União, de representação judicial da Fazenda Nacional e do FGTS e de consultoria jurídica voltada para os órgãos locais do Ministério da Fazenda.
II.2. Atribuições
Podemos, ainda, explicitar seis áreas ou campos de atuação funcional dos Procuradores da Fazenda Nacional: (a) "defesa" judicial da Fazenda Nacional (11); (b) execução judicial de créditos da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (12); (c) consultoria jurídica do Ministério da Fazenda; (d) atividades relacionadas com a administração da Dívida Ativa da União e do FGTS; (e) representação extrajudicial da Fazenda Nacional (13) e (f) atividades administrativas de direção das unidades da PGFN.
Cada Procurador da Fazenda Nacional, dependendo da unidade em que esteja exercendo suas funções, poderá estar vinculado a um ou mais dos campos antes mencionados. Em geral, quanto menor o porte da unidade da PGFN mais diversificada é a atuação dos procuradores nela localizados.
III. Legislação
Como vimos, os principais diplomas legais relacionados diretamente com a atuação funcional dos Procuradores da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Advocacia-Geral da União são os seguintes: (a) Constituição (art. 131 e art. 29 do ADCT); (b) Lei Complementar n. 73, de 1993 e (c) Decreto-Lei n. 147, de 1967 (Lei Orgânica da PGFN), parcialmente em vigor.
III.1. Legislação relacionada diretamente com a carreira
III.1.1. Remuneração
Nos últimos quinze anos, pelo menos, a estrutura da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional compreendia três elementos básicos: (a) vencimento; (b) representação mensal (14) e (c) pro labore (15). Os vencimentos, para as três posições da carreira (segunda categoria, primeira categoria e categoria especial) e tomando como referência temporal o primeiro semestre do ano em curso, apresentavam valores extremamente reduzidos, em relação ao conjunto da remuneração, com diferenças mínimas entre uma categoria e outra. O pro labore, a parte mais significativa da remuneração, observava o limite máximo de oito vezes o maior vencimento básico da carreira.
Recentemente, por força da Medida Provisória n. 43, de 25 de junho de 2002, a composição da remuneração dos PFNs sofreu significativa modificação. Atualmente, a remuneração dos PFNs compreende tão-somente dois elementos: o vencimento básico (consideravelmente majorado em comparação com os valores anteriores) e o pro labore, limitado a até trinta por cento do vencimento básico do servidor.
III.1.2. Número de cargos e distribuição em categorias
A carreira dos Procuradores da Fazenda Nacional compõe-se atualmente de mil e duzentos cargos, devidamente criados por lei (16). Destes, aproximadamente metade ainda permanecem vagos. A Lei Complementar n. 73, de 1993, precisamente em seu art. 20, como antes destacado, definiu a existência de três categorias: a segunda (inicial), a primeira (intermediária) e a especial (final). O desenvolvimento do Procurador da Fazenda Nacional nas categorias referidas, nos termos dos art. 24 e 25 da Lei Complementar n. 73, de 1993, ocorre semestralmente, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento. Registre-se que a referida Medida Provisória n. 43, de 2002, subdividiu as categorias em padrões (três para a especial, cinco para a primeira e sete para a segunda).
Considerando o volume e a diversidade de trabalho existente nas unidades da PGFN, as avaliações mais abalizadas apontam para a necessidade de redefinição, para maior, do quadro de cargos de PFNs (17).
IV. Prerrogativas
Os Procuradores da Fazenda Nacional, assim como os demais integrantes da Advocacia Pública, estão em pleno processo de afirmação institucional de suas garantias e prerrogativas funcionais. De um lado, já são consagradas na legislação pertinente algumas importantes faculdades viabilizadoras do escorreito desempenho das funções em que estão investidos os PFNs, tais como: (a) independência e autonomia funcional (18); (b) cientificação pessoal de atos processuais (19) e (c) requisição de informações (20). Por outro lado, outras imprescindíveis garantias e prerrogativas, já consolidadas para outras carreiras jurídicas, a exemplo da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública (21), ainda se encontram em franco processo reivindicatório pelas categorias, notadamente por intermédio dos órgãos de classe (associações e sindicatos), entre eles, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ.
V. Condições de trabalho
As condições atuais de trabalho dos Procuradores da Fazenda Nacional são, no geral, francamente insatisfatórias. São limitadas as unidades da PFGN que contam com condições logísticas adequadas. Várias unidades, inclusive, apresentam condições físicas claramente inaceitáveis. Outro fator fundamental para definir uma baixa qualidade do ambiente de trabalho experimentado pelos Procuradores da Fazenda Nacional consiste na ausência de um quadro de apoio administrativo especializado. Também não existe um órgão interno e uma política de preparação ou atualização dos recursos humanos da instituição. A utilização das modernas tecnologias da informações, elemento crucial na fixação de padrões de desempenho satisfatórios nas organizações modernas, registra melhorias crescentes. Entretanto, padece a área de uma política definida, onde sejam fixadas metas e prioridades.
Merece destaque especial a quantidade de processos ou expedientes a cargo dos PFNs. Segundo o relatório de gestão de 2001, cada Procurador da Fazenda Nacional atuou, em média, naquele ano, em 6.031 processos ou expedientes (22).
Neste campo, das condições logísticas, em sentido amplo, o órgão PGFN está praticamente por ser construído de forma planejada, organizada, manuseando as melhores e mais modernas técnicas de administração. Cumpre registrar que boa parte das dificuldades enfrentadas decorrem da aceitação passiva, pelos últimos dirigentes da instituição, das contínuas restrições orçamentárias impostas.
Podemos dizer, de forma resumida, que as restrições orçamentárias e financeiras, aliadas a uma gestão não profissional da instituição, notadamente nos últimos anos, são diretamente responsáveis por um quadro preocupante em termos de condições de trabalho. Vista a situação por outra ótica, temos todo um caminho a ser percorrido em termos de construção ou articulação de meios funcionais adequados para o desempenho das mais relevantes atribuições deferidas pelos legisladores constituinte e ordinário para a instituição PGFN e para corpo funcional dos Procuradores da Fazenda Nacional.
VI. Principais propostas de aperfeiçoamento (funcional/institucional)
Como antes destacamos, em várias passagens, existem iniciativas de implementação absolutamente cruciais, sob pena de comprometimento da instituição PGFN e da carreira dos PFNs, tais como: um planejamento estratégico do órgão, a gestão profissional da instituição, a fixação e disponibilidade de dotações orçamentárias (adequadas), a criação de uma carreira de apoio administrativo especializada, o investimento na formação profissional e a criação das condições de trabalho condizentes com a missão institucional confiada aos Procuradores da Fazenda Nacional.
Ao lado das premissas referidas, a carreira dos PFNs tem propugnado sistematicamente pela ocupação de todas as posições de direção da instituição, a começar pelo cargo de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por integrantes da carreira, a exemplo do já ocorre com o Ministério Público. Não se trata, é conveniente ressaltar, de uma fórmula corporativista. É fácil perceber e compreender que o exercício de certas funções decisórias no âmbito da Administração Pública deve sofrer o mínimo de influências de interesses políticos de ocasião (pessoais, partidários e outros nesta linha). Assim, a ocupação dos cargos de direção da PGFN por membros da carreira visa, em última instância, a melhor realização do interesse público, com uma condução técnica dos negócios públicos sujeitos à atuação da instituição.
VII. Conclusões
A categoria funcional dos Procuradores da Fazenda Nacional revela-se uma das mais antigas profissões jurídicas brasileiras. Apesar deste relevante traço histórico, enfeixa, na atualidade, competências novas, como a representação judicial da União em matéria fiscal, insere-se num quadro administrativo relativamente complexo, representado pela estruturação da novel Advocacia-Geral da União, ditada pela Lei Complementar n. 73, de 1993, e convive com imensos desafios de estruturação adequada e planejada do órgão que integra diretamente (a PGFN).
NOTAS:
(1) "O Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda deve ser muito diligente, e saber particularmente de todas as causas, que tocarem à Coroa e Fazenda, para requerer nelas tudo o que fizer a bem de minha justiça; para o que será presente a todas as audiências, que fizer o Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda, e bem assim nos mais Juízos, que tocarem a minha Fazenda; e tudo o mais cumprirá o Regimento que tenho dado ao Procurador de meus Feitos da Coroa e Fazenda, por minhas Ordenações."/"Servirá outrossim o dito Procurador da Coroa e Fazenda, de Procurador do Fisco, e de Promotor de Justiça; e usará em tudo do Regimento, que por minhas Ordenações é dado ao Promotor da Justiça da Casa da Suplicação, e ao Procurador do Fisco; e procurará quanto lhe for possível saber se usurpa a minha jurisdição, por alguma pessoa eclesiástica, ou secular, daquele Estado, e procederá contra os que a usurparem, na forma em que por minhas Ordenações o podem fazer." (Trechos do Regimento citados por CID HERÁCLITO DE QUEIROZ na coletânea LEGISLAÇÃO ORGÂNICA ESTRUTURA - COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
(2) "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (...) § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."
(3) "Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. (...) § 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."
(4) "Art. 9º. À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar." (...) "Art. 12. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administratrivamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:"
(5) "Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. (...) § 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União."
(6) "TÍTULO III/Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União/CAPÍTULO I/Das Carreiras/Art. 20. As carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico compõem-se dos seguintes cargos efetivos: I - carreira de Advogado da União: a) Advogado da União da 2a. Categoria (inicial); b) Advogado da União de 1a. Categoria (intermediária); c) Advogado da União de Categoria Especial (final); II - carreira de Procurador da Fazenda Nacional: a) Procurador da Fazenda Nacional de 2a. Categoria (inicial); b) Procurador da Fazenda Nacional de 1a. Categoria (intermediária); c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final); III - carreira de Assistente Jurídico: a) Assistente Jurídico de 2a. Categoria (inicial); b) Assistente Jurídico de 1a. Categoria (intermediária); c) Assistente Jurídico de Categoria Especial (final)." O art. 11 da Medida Provisória n. 43, de 2002, extinguiu a carreira dos Assistentes Jurídicos ao transformá-los em Advogados da União.
(7) A inscrição e a cobrança, administrativa e judicial, de dívidas de natureza não-tributária, a cargo da PGFN, decorrem basicamente dos seguintes diplomas legais: Lei n. 4.320, de 1964 (art. 39, com redação determinada pelo Decreto-Lei n. 1.735, de 1979), Decreto-Lei n. 147, de 1967 (art. 1o., inciso II) e Lei n. 6.830, de 1980 (art. 2o.).
(8) As Coordenações existentes no órgão central da PGFN são as seguintes: (a) Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional; (b) Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União; (c) Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União; (d) Coordenação-Geral de Assuntos Tributários; (e) Coordenação-Geral Jurídica; (f) Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros; (g) Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Diversos; (h) Coordenação-Geral de Planejamento e Normas e (i) Coordenação de Apoio.
(9) O último relatório de gestão da PGFN (de 2001) registra a existência de 62 (sessenta e duas) unidades seccionais. Confira a localização destes órgãos no site da PGFN no seguinte endereço eletrônico: http://www.pgfn.fazenda.gov.br (link ESTRUTURA).
(10) Nos termos do art. 10, §§2o. a 4o. do Decreto-Lei n. 200, de 1967: "§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle. § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público. § 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições."
(11) "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; III - (VETADO); IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; V - representar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária; II - empréstimos compulsórios; III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras; IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal; V - benefícios e isenções fiscais; VI - créditos e estímulos fiscais à exportação; VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos; VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal." Lei Complementar n. 73, de 1993.
(12) "Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva." Lei n. 8.844, de 20 de janeiro de 1994, com redação dada pela Lei n. 9.467, de 10 de julho de 1997.
(13) O conjunto destas atribuições, em seu formato atual, explicitado sistematicamente no Regimento Interno da PGFN, consiste em: "VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional: a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões; b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União; c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva; d) nos atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender a exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio, e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição".
(14) Decreto-Lei n. 2.333, de 11 de junho de 1987 e Decreto-Lei n. 2.371, de 18 de novembro de 1987.
(15) Lei n. 7.711, de 22 de dezembro de 1988 (art. 3o.) e Lei n. 9.624, de 2 de abril de 1998 (art. 11).
(16) Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (art. 68) e Lei n. 9.366, de 16 de dezembro de 1996 (art. 7o.). O art. 1o. da Medida Provisória n. 43, de 2002, reafirma expressamente que a carreira de Procurador da Fazenda Nacional compõe-se de um mil e duzentos cargos efetivos.
(17) Ademais, por uma visão canhestra da instituição, aliada a uma profunda ineficiência administrativa, os últimos dirigentes da PGFN insistem em dificultar e retardar a realização de concursos públicos para preenchimento dos cargos vagos, apesar da clareza do comando legal presente no art. 21, §1o. da Lei Complementar n. 73, de 1993, que determina a abertura do certame para seleção de pessoal quando o número de cargos vagos na carreira atingir dez por cento.
(18) ANA PAULA ANDRADE BORGES DE FARIA e OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA reconhecem a ausência de dispositivos legais explícitos neste sentido mas entendem e demonstram que a independência e a autonomia funcional decorrem dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade administrativa (A Independência e a Autonomia Funcional do Procurador do Estado. Disponível em: http://www.direitoemdebate.net/tese_autonomia.html. Acesso em: 14 ago 2002). Acrescentamos que a atuação do Procurador da Fazenda Pública na defesa do interesse público primário, mesmo contra o interesse público secundário, meramente patrimonial do Estado, constitui-se num dos principais fundamentos da justeza da premissa posta.
(19) Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993 (art. 38) e Lei n. 9.028, de 12 de abril de 1995 (art. 6o.).
(20) Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967 (art. 16, inciso I) e Lei n. 9.028, de 12 de abril de 1995 (art. 4o.).
(21) "Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II - a inamovibilidade; III - a irredutibilidade de vencimentos; IV - a estabilidade. Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; V - (VETADO); VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos; IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XV - (VETADO); XVI - (VETADO)" Lei Complementar n. 80, de 1994.
(22) "180.2. Ou seja, em exercício na PGFN, compondo a força de trabalho do órgão, estavam 761 Procuradores da Fazenda Nacional em dezembro de 2001. 180.3. Considerando que o número total de processos e expedientes sob responsabilidade da PGFN era de 4.589.622 e que o número de Procuradores da Fazenda Nacional em exercício, até dezembro de 2001, era de 761, verifica-se que a média de ocorrências por Procurador da Fazenda Nacional atingiu, no ano, a cifra de 6.031 processos/expedientes per capita. 180.4. Se levarmos em conta que, no âmbito judicial, por exemplo, o número de atuações do Procurador, em cada processo, é de no mínimo de três em cada instância, fica fácil concluir que o volume de trabalho continua extremamente alto. 180.5. Para comprovar isto, basta verificar, no Anexo II, o número de peças judiciais (contestações, recursos, petições) e outros, como audiências, por exemplo, produzidos em toda a PGFN, incluindo unidades central e descentralizados, que atingiu, em 2001, a impressionante soma de 1.276.419, em dados parciais, eis que nem todas as unidades levantaram o número de petições e ocorrências no ano em referência." (Relatório de Gestão da PGFN – Ano 2001. Disponível em http://www.pgfn.fazenda.gov.br/relatorios/relatorio2001.asp)