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SUPER-RECEITA: Procuradores da Fazenda Nacional alertam para a fragilização da representação judicial relacionada com as contribuições previdenciárias


Prezado Senador e Procurador da Fazenda Nacional Geraldo Mesquita,

Atendendo ao seu pedido, faço, logo abaixo, algumas considerações acerca dos possíveis impactos negativos, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e para os Procuradores da Fazenda Nacional, do projeto de lei de criação da "Super-Receita" tal como aprovado na CAE e na CCJ (do Senado Federal).

Para viabilizar uma transição minimamente racional nas atividades de representação judicial relacionadas com as contribuições previdenciárias, o projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados estabeleceu (destaquei):


Art. 21. A partir da data referida no § 1º do art. 16 desta Lei, o Poder Executivo poderá fixar o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos Procuradores Federais lotados na Coordenação-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal ou na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e nos órgãos e unidades a elas subordinados que atuavam, até aquela data, em processos administrativos ou judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

§ 1º Os Procuradores Federais a que se refere o caput deste artigo ficarão subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e sua atuação restringir-se-á aos processos relativos às contribuições mencionadas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

§ 2º O Poder Executivo poderá, de acordo com as necessidades do serviço, autorizar a permanência dos servidores a que se refere o caput deste artigo no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.


Em função de emendas apresentadas e acatadas, o projeto restou aprovado na CAE e na CCJ do Senado Federal com o seguinte formato (também destaquei):


Art. 21. A partir da data referida no § 1º do art. 16 desta Lei, serão redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os cargos dos Procuradores Federais lotados na Coordenação-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal ou na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, e nos órgãos e unidades a elas subordinados, que atuavam, até aquela data, em processos administrativos ou judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos arts. 2º e 3º desta Lei.

§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão, no prazo de trinta dias contados da data de que trata o § 1º do art. 16 desta Lei, optar por permanecer no órgão em que se encontram lotados.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.

§ 3º Os servidores ativos e inativos cujos cargos foram redistribuídos na forma deste artigo, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.


O âmago da modificação realizada consiste na substituição do exercício de Procuradores Federais na PGFN pela redistribuição dos cargos de Procuradores Federais para a PGFN. A alteração prevê, ainda, que o Procurador Federal pode "optar por permanecer no órgão em que se encontra lotado".

Os cenários possíveis são os seguintes, salvo engano:

Cenário 1. A maioria dos Procuradores Federais fazem opção por permanecer nos órgãos onde se encontram lotados. Teremos, como foi experimentado em passado recente, por ocasião da produção momentânea de efeitos da Medida Provisória que criou a "Super-Receita", o caos administrativo na PGFN. A rigor, a solução para a transição, via redistribuição, não surtiria os efeitos pretendidos.

Cenário 2. A maioria dos Procuradores Federais não fazem opção por permanecer nos órgãos onde se encontram lotados (e passam a atuar na PGFN). Nesse caso, a solução preconizada para a transição produziria os efeitos administrativos esperados.

Entretanto, a solução se incompatibiliza com a Lei Complementar n. 73, de 1993, e lança, sobre os atos de representação judicial relacionada com os créditos previdenciários, uma insuperável eiva de nulidade.

Com efeito, os arts. 2o, parágrafo quinto, 20, 35, 38 e 69 da Lei Complementar n. 73, de 1993, rejeitam expressamente a representação judicial da União em matéria fiscal por agente público integrado à carreira distinta de Procurador da Fazenda Nacional.

Cenário 3. A movimentação funcional preconizada (redistribuição) implica numa verdadeira metamorfose de Procuradores Federais em Procuradores da Fazenda Nacional. Afinal, na justificativa da emenda acatada encontramos a menção de que, na PGFN, os Procuradores Federais "serão enquadrados na forma que determina o instituto [da redistribuição]".

Esse quadro consagra uma intolerável inconstitucionalidade, conhecida popularmente como "trem da alegria". Afinal, vários agentes públicos alcançariam o cargo de Procurador da Fazenda Nacional sem a submissão ao concurso público de provas e títulos pertinente.

Acrescente-se, inclusive, a imensa quantidade de conflitos internos (na PGFN) gerados no quadro em questão. Afinal, os procedimentos de remoção e promoção dos Procuradores da Fazenda Nacional seriam irremediavelmente contaminados com a inserção indevida de "Procuradores da Fazenda Nacional derivados".

O pecado capital cometido com a substituição do exercício (provisório) pela redistribuição consiste na tentativa de resolver uma situação transitória com uma medida de caráter permanente (com altíssimo potencial de geração de conflitos dentro e fora da Administração Pública Federal).

Registre-se que a solução do "exercício provisório" foi efetivada por ocasião da criação e instalação da Advocacia-Geral da União (AGU)/Procuradoria-Geral da União (PGU). Na ocasião, na esteira do art. 69 da Lei Complementar n. 73, de 1993, dezenas de Procuradores da Fazenda Nacional, sem perda dessa condição funcional, passaram a ter exercício nos órgãos da AGU/PGU. Ao final do período de instalação e consolidação da AGU/PGU, os Procuradores da Fazenda Nacional, como Procuradores da Fazenda Nacional, retornaram para o exercício funcional na PGFN.

Isso posto, somos da opinião de que a solução adotada no projeto de lei pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara dos Deputados (exercício provisório de Procuradores Federais na PGFN) é mais adequada, melhor atende ao interesse público, causa menos conflitos internos e externos e está em consonância com a ordem jurídica posta.


Brasília, 7 de dezembro de 2006.

Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional