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ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA

Orientação Normativa AGU n. 27, de 9 de abril de 2009 (não suspensa, quanto ao assunto, pelo Despacho AGU de 15 de abril de 2010).

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono.
INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar n. 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei n. 8.906, de 1994; Parecer n. 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União n. 524/2009.
EVANDRO COSTA GAMA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CGAU/PGF N. 1, DE 29 DE JULHO DE 2009

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Orientação Normativa AGU n. 27, de 9 de abril de 2009, e na Portaria AGU n. 758, de 9 de junho de 2009, resolvem:
Art. 1o. O exercício da advocacia pro bono observará as seguintes definições:
I - somente poderá ser efetivado nas duas hipóteses previstas no art. 3o. da Portaria AGU n. 758, de 9 de junho de 2009;
II - é incompatível com a ocupação de cargos ou funções de direção por advogado público federal (art. 28, inciso III, da Lei n. 8.906, de 1994);
III - não poderá ser efetivado em face de interesse da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 30, inciso I, da Lei n. 8.906, de 1994).
§1o. As restrições previstas nos incisos II e III também se aplicam ao exercício de advocacia em causa própria por advogado público federal.
§2o. Não se caracteriza como exercício de advocacia em causa própria a atuação em juízo na hipótese de dispensa legal de advogado.
Art. 2o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALDEMARIO ARAUJO CASTRO Corregedor-Geral da Advocacia da União
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS Procurador-Geral Federal


ADVOCACIA PRO BONO

Orientação Normativa AGU n. 27, de 9 de abril de 2009 (não suspensa, quanto ao assunto, pelo Despacho AGU de 15 de abril de 2010).

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono.
INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar n. 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei n. 8.906, de 1994; Parecer n. 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União n. 524/2009.
EVANDRO COSTA GAMA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CGAU/PGF N. 1, DE 29 DE JULHO DE 2009

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Orientação Normativa AGU n. 27, de 9 de abril de 2009, e na Portaria AGU n. 758, de 9 de junho de 2009, resolvem:
Art. 1o. O exercício da advocacia pro bono observará as seguintes definições:
I - somente poderá ser efetivado nas duas hipóteses previstas no art. 3o. da Portaria AGU n. 758, de 9 de junho de 2009;
II - é incompatível com a ocupação de cargos ou funções de direção por advogado público federal (art. 28, inciso III, da Lei n. 8.906, de 1994);
III - não poderá ser efetivado em face de interesse da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 30, inciso I, da Lei n. 8.906, de 1994).
§1o. As restrições previstas nos incisos II e III também se aplicam ao exercício de advocacia em causa própria por advogado público federal.
§2o. Não se caracteriza como exercício de advocacia em causa própria a atuação em juízo na hipótese de dispensa legal de advogado.
Art. 2o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALDEMARIO ARAUJO CASTRO Corregedor-Geral da Advocacia da União
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS Procurador-Geral Federal


ADVOCACIA PRIVADA

O exercício da advocacia privada por Membro da AGU (Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional) está expressamente proibido em lei (art. 28, inciso I, da Lei Complementar n. 73, de 1993).

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 27, DE 9 DE ABRIL DE 2009

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono.
INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar n. 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei n. 8.906, de 1994; Parecer n. 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União n. 524/2009.
EVANDRO COSTA GAMA

Nota: Suspensão parcial da ON AGU 27 em relação às licenças: a) para tratar de interesses particulares e b) incentivada sem remuneração.


AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR

Lei n. 8.112/1990 (arts. 95 e 96)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000).


AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS

Lei n. 8.112/1990 (art. 96-A)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009).
§ 1o. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 4o. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no §4o. deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§6o. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§7o. Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o. a 6o. deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


ANTIGUIDADE

DECRETO N. 7.737, DE 25 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 7o- A, § 2o, da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998 e no art. 11, § 2o, inciso V, da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1o A antiguidade dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central será apurada, exclusivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira, contado em dias de efetivo exercício, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. A antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
Art. 2o Consideram-se mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1o mais bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na respectiva carreira. Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado mais antigo, sucessivamente:
I - o mais bem classificado no concurso público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo concurso de ingresso;
II - o oriundo do concurso mais antigo, se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e III - o de idade mais avançada.
Art. 3o Na apuração da antiguidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido em lei.
Art. 4o O órgão de recursos humanos respectivo elaborará as listas provisórias de antiguidade e processará os pedidos de revisão.
Art. 5o O Advogado-Geral da União baixará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às promoções por antiguidade das carreiras de que dispõe o art. 1o, para as vagas ocorridas a partir de 1o de janeiro de 2012.
Art. 7o Fica revogado o Decreto no 4.434, de 21 de outubro de 2002. Brasília, 25 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Alexandre Antonio Tombini
Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=15&data=28/05/2012
DOU Nº 102, DE 28.05.2012, P. 15


AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Valor mensal: Portaria MPOG n. 42, de 2010


CAPACITAÇÃO

Decreto n. 5.707/2006 (arts. 2o. e 9o.)
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5707.htm

Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;
II - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e
III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 9o Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2o, inciso III, deste Decreto.
Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro meses, para mestrado;
II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
IV - até seis meses, para estágio.


CARGA HORÁRIA (40 HORAS)

Parecer (vinculante) GQ-24: “Os servidores dos aludidos órgãos e entidades, titulares de cargos da área jurídica, encontram-se submetidos ao regime jurídico específico dos servidores do Estado, estabelecido pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e leis extravagantes, e, em conseqüência, à carga semanal de trabalho a que se referem o art. 19 do citado Diploma Legal (quarenta horas semanais), ...”.

Instrução Normativa Conjunta CGAU/PGF n. 2 de 2009 (art. 3o.).

Art. 3o. Quando houver necessidade, os titulares dos órgãos de direção ou de execução da AGU e da PGF poderão determinar a demonstração ou detalhamento da forma de cumprimento da exigência legal das 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.


CESSÃO

Lei n. 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 7o. Os integrantes das Carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II, III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República;
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, ou de suas autarquias e fundações públicas;
V - exercício de cargo em comissão nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgão jurídico da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;
VII - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil;
VIII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar no Conselho de Recursos da Previdência Social; e
XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária; e
d) Conselho de Contribuintes.
§ 1o Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o Durante o estágio probatório os integrantes das carreiras de que trata este artigo somente poderão ser cedidos para ocupar cargo em comissão de nível DAS-6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e superiores, ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)


CONCURSO (INGRESSO NA CARREIRA DE PFN)


CONSELHO SUPERIOR DA AGU (CS/AGU)


CORREICIONAIS E DISCIPLINARES

Competência disciplinar exclusiva dos órgãos específicos da Advocacia-Geral da União.

MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 75. Os membros da Advocacia-Geral da União, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de órgãos jurídicos vinculados à Instituição em geral, respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da Instituição e dos atos legislativos que, no particular, a complementem.
§1o. A apuração das faltas funcionais objeto do caput, no que concerne aos membros da Instituição, incumbe à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, observada, a cada caso, a atribuição privativamente deferida ao Advogado-Geral da União pelo inciso XV do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 1993.
§2o. A apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União.
§3o. O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio e nos termos do § 3o do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a aplicação deste artigo.

CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Glossário da CGAU: "LC n 73/1993 (arts. 5o, inciso II e 32, inciso II) CGAU: atividade de verificação/controle realizada pela CGAU com deslocamento de equipe correicional para as dependências físicas do órgão correicionado com o objetivo de analisar aspecto específico do funcionamento da unidade ou da atuação funcional de Membro da Advocacia-Geral da União. As conclusões e propostas são registradas num relatório submetido à aprovação do Advogado- Geral da União".

CORREIÇÃO ORDINÁRIA

Glossário da CGAU: "LC n 73/1993 (arts. 5o, inciso II e 32, inciso I) CGAU: atividade de verificação/controle realizada pela CGAU, a partir de um cronograma anual e com deslocamento de equipe correicional para as dependências físicas do órgão correicionado, com o objetivo de analisar, em caráter geral, o funcionamento da unidade e produzir informações de natureza gerencial acerca da regularidade, eficácia e eficiência das atividades realizadas. As conclusões e propostas são registradas num relatório submetido à aprovação do Advogado-Geral da União".

PROCEDIMENTO CORREICIONAL EXTRAORDINÁRIO

Glossário da CGAU: "atividade de verificação/controle realizada pela CGAU, sem deslocamento de equipe correicional, com o objetivo de analisar aspecto específico do funcionamento de atividade, de unidade ou da atuação funcional de Membro da Advocacia-Geral da União. As conclusões e propostas são registradas num relatório submetido à aprovação do Corregedor-Geral da Advocacia da União ou do Advogado-Geral da União, conforme o caso. Em regra, diante de representação contra Membro da Advocacia-Geral da União, a CGAU instaura procedimento correicional extraordinário para levantar, de forma minimamente consistente, se existem elementos de materialidade e autoria justificadores da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar em sentido estrito".

RELATÓRIO

Glossário da CGAU: "no âmbito de atuação da CGAU é o documento que relata as atividades efetivadas, as conclusões e propostas das correições (ordinárias e extraordinárias) e procedimentos correicionais extraordinários".

RELATÓRIO ESPECIAL DE CORREIÇÃO

Glossário da CGAU: "no âmbito de atuação da CGAU é o documento que analisa, em separado do relatório de correição ordinária, determinado fato ou problema, sob perspectiva gerencial ou infracional, identificado no curso das atividades correicionais ordinárias".


DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Lei n. 11.890, de 24 de dezembro de 2008:

Art. 6o. Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos I a V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Advogado-Geral da União, pelo Presidente do Banco Central do Brasil, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado da Justiça, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.


DIÁRIAS

DECRETO n. 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.


ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO (ESTÁGIO PROBATÓRIO)

Portaria AGU n. 342/2003

Instrução Normativa CGAU/AGU n. 1/2000

Glossário da CGAU/AGU: "até o trigésimo mês do período de estágio confirmatório, a CGAU coordena três avaliações realizadas pelas chefias imediatas em relação aos seguintes aspectos: a) assiduidade; b) disciplina; c) capacidade de iniciativa; d) produtividade; e) capacidade técnica e e) responsabilidade funcional. São três as menções para cada aspecto: abaixo do esperado, esperado e acima do esperado. Até o trigésimo segundo mês do período de estágio, a CGAU encaminha parecer conclusivo (pela confirmação ou não) ao AGU. Recebido o parecer da CGAU, o AGU constitui comissão especial de avaliação (em atenção ao art. 41 da Constituição). O relatório final da comissão especial é remetido ao AGU. O AGU encaminha, então, o parecer da CGAU e o relatório da comissão especial para o Conselho Superior da AGU. O Conselho Superior da AGU expede resolução confirmando o avaliado no cargo e declarando-o estável no serviço público. Na hipótese de não confirmação, o caso é encaminhado ao AGU para a adoção das providências pertinentes".


EXERCÍCIO

Lei n. 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 7o. Os integrantes das Carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II, III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República;
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, ou de suas autarquias e fundações públicas;
V - exercício de cargo em comissão nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgão jurídico da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;
VII - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil;
VIII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar no Conselho de Recursos da Previdência Social; e
XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária; e
d) Conselho de Contribuintes.
§ 1o Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o Durante o estágio probatório os integrantes das carreiras de que trata este artigo somente poderão ser cedidos para ocupar cargo em comissão de nível DAS-6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e superiores, ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)


FOLHA DE PONTO

Instrução Normativa Conjunta CGAU/PGF n. 2 de 2009.


FOLHA DE REGISTRO DE ATIVIDADES

Instrução Normativa Conjunta CGAU/PGF n. 2 de 2009.


FUNCIONAMENTO (DOS ÓRGÃOS)

Instrução Normativa Conjunta CGAU/PGF n. 2 de 2009.


GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

Lei n. 8.112/1990 (art. 76-A)

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)


INDEPENDÊNCIA TÉCNICA

Parecer (vinculante) GQ-24: “É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, que se reputam como de serviços externos, com o que se garante o exercício da profissão de forma a proporcionar o resultado visado com a execução do trabalho. A positividade da disciplina específica dos servidores públicos, na condição de advogados, não lhes tolhe a isenção técnica ou independência da atuação profissional”.


INSÍGNIA (BOTTOM)

Insígnia dos PFNs. Acesso às dependências do Ministério da Fazenda. Ratificação da Portaria MF n. 251, de 2003.


LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO

Suspensão parcial da ON AGU 27 em relação: a) advocacia privada e b) integrar sociedade de advogados.


LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Lei n. 8.112/1990 (art. 87)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Decreto n. 5.707/2006 (art. 10)
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5707.htm

Art. 10. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
§ 1o A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
§ 2o A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
§ 3o O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.


LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

Suspensão parcial da ON AGU 27 em relação: a) advocacia privada e b) integrar sociedade de advogados.


MAGISTÉRIO

PORTARIA INTERMINISTERIAL n. 20, de 2 de junho de 2009.
Dispõe sobre o exercício da atividade de magistério por Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e pelos integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia- Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229- 43, de 6 de setembro de 2001.

Instrução Normativa Conjunta CGAU/PGF n. 03/2009.


OAB

INSCRIÇÃO

Orientação Normativa CGAU/AGU n. 01, de 21 de junho de 2011

ADVOCACIA PÚBLICA

Advocacia Pública. Provimento Conselho Federal n. 114 de 2006

Ausência de competência disciplinar em relação aos advogados públicos federais

MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 75. Os membros da Advocacia-Geral da União, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de órgãos jurídicos vinculados à Instituição em geral, respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da Instituição e dos atos legislativos que, no particular, a complementem.
§1o. A apuração das faltas funcionais objeto do caput, no que concerne aos membros da Instituição, incumbe à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, observada, a cada caso, a atribuição privativamente deferida ao Advogado-Geral da União pelo inciso XV do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 1993.
§2o. A apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União.
§3o. O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio e nos termos do § 3o do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a aplicação deste artigo.

Orientação Normativa CGAU/AGU n. 01, de 21 de junho de 2011


PROMOÇÕES

Resolução CS/AGU n. 11, de 30 de dezembro de 2008 (com alterações posteriores).


REDAÇÃO (MANUAL DE REDAÇÃO da Presidência da República)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manual.htm


REMOÇÕES

PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MF Nº 37, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre os critérios disciplinadores do concurso de remoção, a pedido, dos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 4º, inciso XVII, e 12, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 36, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o art. 29, inciso XII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e diante da proposta de regulamentação elaborada pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 1993, resolvem:
Art. 1º O concurso de remoção a pedido dos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional observará o disposto nesta Portaria.
§ 1º O concurso de remoção realizar-se-á:
I - a qualquer tempo, por deliberação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda;
II - e, observada a iniciativa conjunta, anteriormente à nomeação de novos membros aprovados em concurso público para provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional;
§ 2º O concurso de remoção será destinado ao preenchimento das vagas:
I - existentes no momento de sua abertura;
II - que surgirem em razão da movimentação decorrente do processamento a que se refere o art. 8º, desta Portaria.
§ 3º As vagas surgidas após a realização de concurso de remoção não serão oferecidas a candidatos nomeados em razão de concurso público até que sejam previamente oferecidas aos membros efetivos da Instituição.
Art. 2º O concurso de remoção será composto das seguintes fases:
I - publicação do edital de abertura;
II - recebimento dos pedidos de inscrição;
III - elaboração da ordem de precedência dos candidatos e prazo para impugnação;
IV - homologação da ordem de precedência pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
V - processamento;
VI - publicação da lista provisória de remoção e prazo para recurso;
VII - recurso; e
VIII - homologação pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e encaminhamento ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Além dos atos de que tratam os incisos IV e VIII, compete ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União praticar os atos relacionados no inciso VI, bem como julgar o recurso previsto no inciso VII.
§ 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN a prática dos atos relacionados nos incisos I, II, III e V.
DO EDITAL DE ABERTURA
Art. 3º O edital de abertura conterá:
I - o quadro geral de vagas, distribuídas por localidade ou por unidade de lotação;
II - as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição e de interposição de recursos;
III - as demais regras destinadas ao regular desenvolvimento do concurso.
Parágrafo único. No quadro geral de vagas de que trata o inciso I serão relacionadas todas as localidades ou unidades de lotação da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, mesmo aquelas em que não houver, no momento da abertura do concurso, vaga disponível.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 4º As inscrições serão realizadas na forma e no prazo fixados pelo edital de abertura.
Art. 5º O requerimento de inscrição far-se-á com a indicação pelo candidato, em ordem de prioridade, de todas as localidades ou unidades de lotação pretendidas, ainda que não haja vaga disponível no momento da abertura do concurso.
§ 1º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato deverá ser considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.
§ 2º Não será admitida desistência manifestada após o período de inscrição.
DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA E DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO
Art. 6º A ordem de precedência de que trata o art. 2º, inciso III, desta Portaria, conterá relação dos candidatos que tiverem pedido de inscrição acolhido, cuja classificação deverá obedecer a ordem decrescente de tempo de efetivo exercício em dias, até a data de publicação do edital de abertura a que se refere o art. 2º, inciso I, tendo como marco inicial a data de ingresso na carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Em caso de empate, considerar-se-á de maior precedência o melhor classificado no concurso de ingresso ou, em caso de concursos diferentes, o do concurso mais antigo.
Art. 7º A impugnação de que trata o art. 2º, inciso III, desta portaria, será proposta perante a PGFN no prazo de três dias úteis, contado da publicação da ordem de precedência.
Parágrafo único. A PGFN encaminhará ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União a ordem de precedência, com as impugnações recebidas, acompanhadas das informações pertinentes, para fins de julgamento, homologação e publicação.
DO PROCESSAMENTO
Art. 8º O processamento dos pedidos de remoção dar-se-á com a avaliação individual das opções de cada candidato, percorrendo-se seqüencialmente a ordem de que trata o art. 6º, a partir do candidato de maior precedência, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - a cada avaliação, movimenta-se o candidato de sua lotação atual para a localidade ou unidade de lotação em que haja vaga, obedecida a ordem de preferência por ele indicada;
II - a cada movimentação, a vaga a ser ocupada deve ser excluída do quadro geral de vagas, incluindo-se a vaga a ser liberada pelo candidato contemplado;
III - caso a localidade ou unidade de lotação para a qual houver movimentação tiver sido indicada na primeira opção do candidato, consolidar-se-á assim sua opção;
IV - caso a localidade ou unidade de lotação para a qual houver movimentação tiver sido indicada a partir da segunda opção do candidato, sua inscrição deverá ser mantida para futuras avaliações, porém limitadas às opções de maior preferência, considerando-se, desde já, a nova opção decorrente da movimentação procedida;
V - a cada alteração no quadro geral de vagas, decorrente da movimentação referida no inciso II, a avaliação das opções reiniciar-se-á pelo primeiro colocado da lista de inscritos, excluídos os referidos no inciso III.
DA PUBLICAÇÃO DAS LISTAS E DO RESPECTIVO RECURSO
Art. 9º. Findo o processamento, será tomada pública a lista de remoção com a indicação dos candidatos atendidos e dos não atendidos, abrindo-se o prazo de três dias úteis para a interposição de recursos e reclamações contra a inclusão, exclusão e classificação em tal lista.
Art. 10. Esgotado o prazo do art. 9º, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União reunir-se-á, em até dez dias úteis, para sessão de julgamento e elaboração de parecer.
Art. 11. Julgados os recursos, a lista de remoção consolidada será homologada e imediatamente encaminhada ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, juntamente com o parecer, para divulgação por meio de ato conjunto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O servidor que for removido em face do processo previsto nesta Portaria deverá apresentar-se na respectiva unidade de lotação no prazo mínimo de dez e máximo de trinta dias, nos termos do art. 18, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. As vagas surgidas na origem, decorrentes de remoção para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde, integrarão o quadro a que se refere o art. 3º, inciso I, desta Portaria.
Art. 14. As listas de precedência na carreira serão fornecidas pelo setor competente da Administração, conforme estabelecido na legislação.
Parágrafo único. Na falta de lista de precedência atualizada, deverá ser utilizada a última lista oficial editada, ou, na ausência desta, a lista provisória de precedência, observados, em qualquer caso os requisitos legais e regulamentares.
Art. 15. Ao servidor que permanecer pelo menos dois anos em unidade de lotação considerada de difícil provimento por ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedida a remoção, a pedido, no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990) independente de concurso de remoção.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA Advogado-Geral da União
ANTONIO PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda
D.O. de 27.6.2005.


REQUISIÇÕES (DOCUMENTOS, ELEMENTOS, INFORMAÇÕES)

Lei n. 9.028


REVISTA DA PGFN

Portaria PGFN n. 1.086, de 15 de setembro de 2010


SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Orientação Normativa AGU n. 27 de 2009 (não suspensa, quanto ao assunto, pelo Despacho AGU de 15 de abril de 2010).

Suspensão parcial da ON AGU 27 em relação às licenças: a) para tratar de interesses particulares e b) incentivada sem remuneração.


SUBSÍDIOS (remuneração)

Lei n. 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Lei/L11890.htm

Conversão da MP n. 440, de 2008. Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.


TREINAMENTO

Decreto n. 5.707/2006 (art. 9o.)
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5707.htm

Art. 9o Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2o, inciso III, deste Decreto.
Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro meses, para mestrado;
II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
IV - até seis meses, para estágio.






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